EDITAL 01/2023
CHAMADA PÚBLICA PARA CONTRATAÇÃO DE CONTADOR
A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de Campo Belo do Sul - SC, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 37, inciso IX, da Constituição da República, na Lei Municipal nº 2327/2019, que amparam a contratação temporária por excepcional interesse público, traz para conhecimento de todos que realizará Chamada Pública para contratação temporária de profissional de contabilidade, nos termos deste Edital.
Regimento Interno da Câmara de Campo Belo do Sul
REGIMENTO INTERNO DO MUNICÍPIO DE CAMPO BELO DO SUL
(Índice tematico no final da página)
RESOLUÇÃO N° 05/91 – C- 63 DE 2005
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO BELO DO SUL.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Campo Belo do Sul, faz saber que ela decreta e promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
TÍTULO I
Da Câmara Municipal
CAPÍTULO I
Da Sede da Câmara Municipal
Art. 1° - A Câmara Municipal de Campo Belo do sul tem sua sede a Rua Major Teodosio Furtado, anexo a Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único – Havendo motivo relevante, ou de força maior, a Câmara poderá, por deliberação da Mesa, ad referendum da maioria absoluta dos Vereadores, reunir-se em outro edifício ou ponto diverso do território do Município.
CAPÍTULO II
Das Sessões Preparatórias
Art. 2° - As Sessões Preparatórias serão realizadas para:
I – posse dos Vereadores;
II – eleição da Mesa Diretora;
III – Instalação da legislatura.
SEÇÃO I
Da Posse dos Vereadores e Instalação
Da Legislatura
Art. 3° - A legislatura será instalada, em sessão preparatório presidida pelo Vereador mais idoso, ou qualquer dos Vereadores eleito e diplomado, salvo entendimento entre os presentes, às 10:00 h. do dia 1° de janeiro do ano subsequente ao da eleição com a posse dos eleitos.
- 1° - Os candidatos diplomados Vereador, após a apresentação do respectivo diploma e da declaração de bens, serão empossados pelo Presidente da Mesa, após compromisso solene, nos termos seguintes:
“PROMETO GUARDAR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E A LEI ORGÂNICA DESTE MUNICIPIO, DESEMPENHANDO LEAL E COM FIDELIDADE O MANDATO A MIM CONFERIDO, OBSERVANDO AS LEIS E TRABALHANDO EM FAVOR DO POVO CAMPOBELENSE”.
Ato continuo, feita a chamada, cada Vereador, em pé, declarará:
“ASSIM O PROMETO”
- 2° - o Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, deverá faze-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
- 3° - O Vereador empossado posteriormente, prestará o compromisso em sessão ou junto à Mesa, exceto durante o período de recesso da Câmara, quando o fará perante o Presidente.
- 4° - Não considera-se investido no mandato de Vereador quem deixar de prestar o compromisso nos termos regimentais.
- 5º - A sessão preparatória de instalação da legislatura será secretariada por um Vereador designado pelo Presidente.
SEÇÃO II
Da Eleição da Mesa
Art. 4° - Logo após a posse dos Vereadores eleitos será realizada outra Sessão Preparatória, sempre que possível sob a direção da Mesa que dirigiu a sessão anterior para a eleição da nova Mesa Diretora, que terá mandato de 02 (dois) anos.
I – a eleição da Mesa será feita por chapa consensual ou individual para a escolha de seus membros;
II – a eleição sendo feita na forma de chapa consensual, deverá constar o nome dos membros em suas respectivas funções do Presidente até o 2° Secretário;
III – Quando a eleição for individual será escolhido, primeiro o Presidente, em seguida proceder-se-á a eleição individual dos demais membros da Mesa.
Art. 5º - Na última sessão ordinária do segundo ano da legislatura, será procedida a eleição da Mesa Diretora, cujos integrantes serão automaticamente empossados a partir do dia 1° de janeiro do ano subsequente.
- 1° - A eleição de que trata este artigo será presidida pela Mesa da Câmara.
- 2º - Enquanto não for eleito o novo Presidente, dirigirá os trabalhos da Câmara a Mesa anterior.
Art. 6º - O mandato dos membros da Mesa da Câmara é de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
Parágrafo Único – Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas.
Art. 7º - A eleição dos membros da mesa será feita por escrutínio secreto, exigida maioria absoluta de votos, em um único escrutínio, presente a maioria absoluta dos Vereadores, observadas as seguintes exigências e formalidades:
I – registro, junto à Mesa, individualmente ou por chapa, de candidatos previamente escolhidos;
II – cédula impressa ou datilografada, contendo cada uma somente o nome do votado e o cargo a que concorre ou na forma do inciso I do artigo 4º deste regimento;
III – utilização de sobrecartas e cabine indevassável que assegurem o sigilo do voto;
IV – colocação das sobrecartas na urna à vista do Plenário;
V – acompanhamento dos trabalhos de apuração, junto à Mesa, por um Vereador de cada Partido ou Bloco Parlamentar;
VI – leitura, em voz alta, dos nomes dos votados e preenchimento de Boletim com o resultado da eleição, na ordem decrescente de votação;
VII – realização do segundo escrutínio, com os dois mais votados para cada cargo, quando, no primeiro, não se alcançar maioria;
VIII – havendo empate assumirá a função o candidato mais idoso;
IX – proclamação dos resultados e posse imediata dos eleitos ou na data prevista no artigo 5º se for o caso.
Art. 8° - É nula a votação ou o voto que encerre algum dos seguintes vícios;
I – uso de cédula não impressa ou datilografada;
II – uso de sobrecarta rasurada, assinalada ou não rubricada;
III – infringência de normas que resguardem o sigilo do voto.
Art. 9º - Na composição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível,a representação proporcional dos Partidos ou Blocos Parlamentares.
CAPÍTULO III
Das Sessões Legislativas
Art. 10 – A Câmara Municipal reunir-se-á durante as sessões legislativas:
I – ordinária, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro;
I – ordinariamente, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Alterado pela Emenda 01/2007)
II – extraordinária, quando, com este caráter for convocada.
- 1º - As reuniões marcadas para as datas a que se refere o inciso I serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
- 2° - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de Diretrizes Orçamentária e Orçamento.
Art. 11 – A convocação extraordinária da Câmara será feita:
I – pelo Presidente da Câmara, para o compromisso de posse do Prefeito e do Vice-prefeito;
II – pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos seus membros, em caso de urgência ou interesse público relevante.
- 1° - A convocação far-se-á através de notificação escrita com aviso de recebimento e dela constará a pauta dos assuntos que a motivaram.
- 2º - Na convocação extraordinária a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
TÍTULO II
Dos Órgãos da Câmara
CAPÍTULO I
Da Mesa da Câmara
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 12 – A Mesa é órgão de direção dos trabalhos da Câmara Municipal.
- 1º - Os membros da Mesa não poderão abandonar seus lugares, sem que sejam substituídos imediatamente.
- 2º - O Presidente deverá designar qualquer Vereador para substituir os secretários na falta ou impedimento ocasional dos respectivos titulares.
Art. 13 – A Mesa, eleita para um biênio da legislatura, compor-se-á de um Presidente, de um Vice-Presidente e de um primeiro e segundo secretários.
Art. 14 – Se à hora regimental não estiver presente nenhum dos membros da Mesa, assumirá a Presidência e abrirá a Reunião o Vereador mais idoso entre os presentes.
Art. 15 – As funções dos membros da Mesa somente cessarão:
I – por morte;
II – ao final de cada biênio legislativo;
III – pela renúncia apresentada por escrito;
IV – pela destituição do cargo e vago;
V – pela perda do mandato.
Art. 16 – Poderá haver a destituição de qualquer membro da Mesa, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal quando o mesmo for faltoso, omisso ou, ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais.
Parágrafo Único – Vago qualquer cargo da Mesa, este deverá ser preenchido no prazo de quinze dias a contar da vacância, devendo a eleição, proceder-se na fase do expediente, da primeira Reunião Ordinária subsequente à vaga ocorrida, ou em Reunião Extraordinária para este fim convocada.
Art. 17 – Vago o cargo de Presidente, assumirá a função em caráter interino e sucessivamente:
I – o Vice-Presidente;
II – o Primeiro Secretário;
III – o Segundo Secretário;
IV – o Vereador mais idoso.
Parágrafo Único – Até se proceder a eleição mencionada no artigo
Anterior, o Presidente interino ficará investido na plenitude dos poderes do cargo.
SEÇÃO II
Das Atribuições da Mesa
Art. 18 – À Mesa compete, além de outras atribuições expressamente previstas neste Regimento:
I – propor projetos de resolução que disponham sobre a organização, funcionamento, policia dos trabalhos da Câmara, bem como os que tratem da criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
II – propor alteração, ou reforma do Regimento Interno;
III – tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
IV – determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;
V – elaborar o Regulamento dos Serviços da Secretaria e interpretar, conclusivamente, em grau do Recurso, seus dispositivos;
VI – suplementar, mediante ato próprio, as dotações orçamentárias da Câmara, desde que os recursos sejam provenientes de anulações total ou parcial de suas dotações;
VII – autorizar despesas relativas ao orçamento da Câmara;
VIII – devolver à Tesouraria da Prefeitura Municipal, o saldo de caixa existente ao final do exercício;
IX – elaborar o orçamento da Câmara Municipal, enviando-o ao Prefeito até o dia 30 de outubro da cada ano;
X – fazer a policia interna da Câmara Municipal;
XI – solicitar ao Prefeito Municipal o encaminhamento de projeto de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais.
Art. 19 – A Mesa deverá reunir-se pelo menos, ordinariamente, uma vez em cada quinze dias, com o intuito de deliberar, por maioria de votos, sobre todos os assuntos da Câmara sujeitos ao seu exame, dando conhecimento de suas decisões.
SEÇÃO III
Do Presidente
Art. 20 – O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, competindo-lhe, privativamente:
I – na área legislativa:
- a) comunicar aos Senhores Vereadores, com antecedência, a convocação de reuniões extraordinárias, sob pena de responsabilidade;
- b) despachar os processos às respectivas Comissões Técnicas e incluí-los, após conclusões, na Ordem do Dia;
- c) fazer publicar os atos oficiais da Câmara, bem como os de Mesa e da Presidência;
- d) nomear os membros de Comissão Especiais e designar-lhes substitutos;
- e) zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como os concedidos às Comissões e ao Prefeito;
- f) declarar a perda de lugar de membro das Comissões;
- g) autorizar o desarquivamento de proposição;
- h) interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno.
II – quanto às reuniões:
- a) chamar a atenção do orador quando o mesmo exceder o seu tempo;
- b) determinar ao 1º Secretario a leitura da ata e de expedientes recebidos;
- c) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as reuniões, observando e fazendo observar as normas regimentais e disposições legais;
- d) determinar, de ofício ou a requerimento de vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
- e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à apreciação e votação, as matérias dela constantes;
- f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento;
- g) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou faltar com o respeito à Câmara ou seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem ou cassar-lhe a palavra, podendo, ainda, suspendera reunião quando as circunstâncias o exigirem;
- h) anunciar o que se tenha de discutir ou votar e dar conhecimento do resultado das votações;
- i) votar, nos casos permitidos em leis;
- j) determinar a anotação, em livro próprio, dos antecedentes regimentais, para solução de casos análogos futuros;
- k) anunciar o término das reuniões, convocando antes a reunião seguinte;
- l) anotar, em cada documento, a decisão do Plenário;
- m) resolver, questão de ordem, ou submete-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;
- n) manter a ordem no recinto da Câmara, advertindo aos assistentes, fazer evacuar o recinto, se necessário, podendo solicitar a força necessária para este fim;
- o) convocar reuniões extraordinárias;
- p) comunicar ao Plenário, na primeira reunião subsequente ao fato, a declaração de extinção de mandato de Vereador nos casos previstos em lei.
III – Na área administrativa:
- a) nomear, exonerar, promover, admitir, suspender e demitir funcionário da Câmara, conceder-lhes férias, licença, abono de faltas, aposentadoria e acréscimo de vencimentos determinados em lei, e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal;
- b) superintender os serviços da Secretaria da Câmara e autorizar, nos limites fixados pela Mesa, as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo;
- c) determinar a abertura de sindicância e inquérito administrativos;
- d) proceder as licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação federal pertinentes;
- e) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;
- f) proceder, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas;
- g) assinar todos os atos, decretos e resoluções da Câmara;
- h) fazer, ao final de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara.
IV – Na área das relações externas:
- a) conceder audiência públicas na Câmara, em horário pré-estabelecido;
- b) superintender e orientar a publicação de trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;
- c) zelar pelo prestigio da Câmara Municipal, dignidade e consideração de seus membros, no Município;
- d) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito Municipal e demais autoridades;
- e) encaminhar ao Prefeito Municipal, todos os pedidos de informações formulados pela Câmara;
- f) representar a Câmara em suas relações externas.
Art. 21 – Compete, ainda, ao Presidente:
I – executar todas;
II – assinar as atas das reuniões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
III – licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de 15 dias;
IV – dar posse aos Vereadores que não forem empossados ao primeiro dia da legislatura, aos suplentes, quando convocados e presidir à reunião da eleição da Mesa do período seguinte e dar-lhe posse;
V – substituir o Prefeito Municipal em sua falta nos casos previstos na Lei Orgânica;
VI – declarar extinto o Vereador, nos casos previstos em lei.
Art. 22 – Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração plenária, mas para discuti-las, deverá deixar a Presidência, passando-a ao seu substituto.
Art. 23 – O Presidente da Câmara, ou seu substituto, somente terá direito a voto;
I - na eleição da Mesa;
II – nas votações secretas;
III – nas votações nominais;
IV – quando a matéria exigir, para sua aprovação, o quorum de 2/3 dos membros da Câmara;
V – quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
SEÇÃO IV
Do Vice-Presidente
Art. 24 – O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude de sua função.
Art. 25 – Sempre que, à hora regimental, o Presidente não se encontrar no recinto para dar inicio à reunião, o Vice-Presidente o substituirá.
Parágrafo Único – Quando o Presidente tiver necessidade de abandonar a Presidência, durante a reunião, o Vice-Presidente deverá substituí-lo.
SEÇÃO V
Do 1º Secretário
Art. 26 – São atribuições do 1º Secretário:
I – ocupar a Presidência, na falta do Presidente e do Vice-Presidente;
II – fazer a chamada dos senhores Vereadores nas ocasiões determinadas pela Presidência;
III – providenciar a inscrição de oradores;
IV – ler os expedientes recebidos, bem como as proposições apresentadas e demais documentos que devam ser do conhecimento do Plenário;
V – assinar, com o Presidente e o 2º Secretario, os atos da Mesa;
VI – auxiliar a Presidência na inspeção e direção dos serviços da Secretaria e na observância das normas legais.
SEÇÃO VI
Do 2º Secretário:
Art. 27 – Compete ao 2º Secretário:
I – lavrar a minuta das Atas das reuniões e redigi-las narrando, de forma sintética, o que tiver passado, fazendo-lhe a leitura e assiná-las, depois do 1º Secretário;
II – assinar, com o 1º Secretário e o Presidente, os atos da Mesa;
III – substituir o 1º Secretário nas suas ausências, licenças ou impedimentos, bem como auxiliá-lo em suas funções;
IV – contar os votos nas deliberações da Casa e anotar as votações nominais.
SEÇÃO VII
Da Renúncia e Destituição dos Membros da Mesa
Art. 28 – A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, ou do Vice-Presidente, dar-se-á por ofício a ela dirigido e se efetivará, independente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão.
Parágrafo Único – Em caso de renúncia total da Mesa, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais idoso dentre os presentes, exercendo o mesmo a função de Presidente.
Art. 29 – Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos mediante Resolução aprovada por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.
Parágrafo Único – É passível de destituição o membro da Mesa, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas funções regimentais, ou então exorbite das atribuições a ele conferidas por este Regimento.
Art. 30 – O processo de destituição terá início por representação, subscrita, necessariamente, por um dos membros da Câmara, a qual deverá conter ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.
- 1° - Oferecida a representação, nos termos do presente artigo, e decidindo o Plenário pelo seu recebimento, a Comissão de Justiça a transformará em projeto de resolução, dispondo sobre a Comissão Processante, entrando para a Ordem do Dia na sessão subsequente àquela em que foi apresentada.
- 2º - Aprovado ,por maioria simples, o projeto a que alude o parágrafo anterior, serão sorteados 3 (três) Vereadores, entre os desimpedidos, para a Comissão de Investigação e Processante que se reunirá dentro de 48 (quarenta e oito) horas seguintes, sob a Presidente do mais votado de seus membros.
- 3º - Da comissão não poderão fazer parte o acusado ou acusados, e o denunciante ou denunciantes.
- 4º - Instalada a Comissão, o acusado ou os acusados serão notificados, dentro de 3 (três) dias, para apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias – Art. 65 § 2º deste Regimento.
- 5º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não de defesa, procederá as diligências que entender necessárias, emitindo, ao final, seu parecer.
- 6º - O acusado ou os acusados poderão acompanhar todos os atos e diligências da comissão.
- 7º - A comissão terá o prazo máximo e improrrogável de 20 (vinte) dias, para emitir e dar à publicação o parecer a que alude o parágrafo 5º, deste artigo, o qual deverá concluir pela improcedência das acusações, se julga-los infundadas, ou em caso contrário, por Projeto de Resolução, propondo a destituição do acusado ou dos acusados.
- 8º - O parecer da Comissão, quando concluir pela improcedência das acusações, será apreciado em discussão e votação única, na fase do expediente da primeira sessão ordinária, subsequente à publicação.
- 9º - Se por qualquer motivo, não se concluir, a apreciação do parecer na fase do Expediente da primeira sessão ordinária, as sessões ordinárias subsequentes, ou as sessões extraordinárias para esse fim convocadas, serão integral e exclusivamente destinadas ao prosseguimento do exame da matéria, até a definitiva deliberação do Plenário sobre a mesma.
- 10 – O parecer da Comissão, que concluir pela improcedência das acusações, será votado por maioria simples, procedendo-se:
- a) – ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
- b) – a designação de data, para julgamento, se rejeitado.
11 – Concluindo a Comissão pela procedência das acusações ou ocorrendo a hipótese da letra “b” do parágrafo anterior, o Plenário em sessão marcada para esse fim deliberará sobre a destituição ou não, considerando-se destituído o membro da Mesa se dois terços (2/3) dos Vereadores votarem nesse sentido.
12 – Sem prejuízo do afastamento, que será imediato, a resolução respectiva será promulgada e enviada à publicação, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da deliberação do Plenário:
- a) – pela Presidência ou seu substituto legal, se a destituição não houver atingido a totalidade da Mesa;
- b) – pelo Vice-Presidente, se a destituição não o atingir, ou pelo Vereador mais idoso dentre os presentes, nos termos deste Regimento, se a destituição for total.
Art. 31 – Os membros da Mesa, envolvidos nas acusações, não poderão presidir, nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo apreciado o parecer ou o projeto de resolução da Comissão de investigação ou processante, ou da Comissão de Justiça conforme o caso, estando igualmente impedidos de participar de sua votação.
- 1º - O denunciante ou denunciantes são impedidos de votar sobre a denúncia, devendo ser convocado o respectivo suplente ou suplentes para exercer o direito de voto e para efeito de quorum.
- 2º - Para discutir o parecer ou o projeto de resolução da Comissão de Investigação e Processante, conforme o caso, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos, exceto o relator e o acusado, ou os acusados, cada um dos quais poderá falar durante 60 (sessenta) minutos, sendo vedada a cessão de tempo.
3º - Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator do parecer e o acusado, ou os acusados.
TÍTULO III
Das Comissões
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 32 - Comissões são órgãos técnicos, constituídos pelos membros da Câmara Municipal, em caráter permanente ou transitório, destinados a proceder estudos, emitir, representar a Câmara ou proceder investigações.
Art. 33 – As Comissões da Câmara são:
I – Permanentes;
II – Especiais;
III – Especiais de Inquérito;
IV – De Representação;
V – Processante.
CAPÍTULO II
Das Comissões Permanentes
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 34 – As Comissões Permanentes, são as seguintes:
I – de Constituição, Justiça e Redação;
II – de Finanças, Orçamento e Fiscalização financeira;
III – de Serviços Públicos.
- 1º - As Comissões Permanentes serão compostas de 5 (cinco) membros.
- 2º - Cada Vereador, à exceção do Presidente da Mesa deverá participar, obrigatoriamente, de pelo menos uma Comissão Permanente não podendo todos participarem de mais de 3 (três) Comissões.
- 3º - Os membros das Comissões Permanentes exercerão suas funções até o termino do biênio da legislatura para a qual tenham sido eleitos.
SEÇÃO II
Da Composição das Comissões permanentes
Art. 35 – A composição das Comissões Permanentes será feita de comum acordo entre a Mesa e os Líderes de Bancadas, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou Blocos Parlamentares que participam da Câmara.
Parágrafo Único – No ato da composição das Comissões Permanentes, sempre deverá figurar o nome do Vereador efetivo.
Art. 36 – No Caso de não haver acordo, proceder-se-á e a escolha dos membros por eleição, considerando-se eleitos os mais votados
- 1º – Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do Partido ou Bloco Parlamentar ainda não representado na Comissão.
- 2º - Se houver igualdade de condições entre os empatados, considerar-se-á eleito o mais idoso.
Art. 37 – A votação para constituição das Comissões Permanentes se fará mediante voto secreto, em cédula separada, impressa ou datilografada co a indicação do nome do votado.
Art. 38 – A constituição das Comissões Permanentes far-se-á durante a Ordem do Dia da primeira reunião ordinária de cada biênio da legislatura
- 1° - Se a constituição das Comissões Permanentes se fizer mediante acordo, a Ordem do Dia será destinada, apenas, à proclamação.
- 2º - Dentro da legislatura, os mandatos dos membros de uma Comissão Permanente ficam prorrogados até que se proceda a sua recomposição.
Art. 39 – Uma vez constituídas as Comissões, cada uma, individualmente, reunir-se-á, sob a Presidência do Vereador mais idoso, entre os presentes, para elegerem seu Presidente.
Parágrafo Único – Enquanto não for possível a eleição de que trata o caput deste artigo, a Comissão será presidida, interinamente, pelo membro mais idoso.
Art. 40 – Os membros das Comissões, após eleitos, serão nomeados por ato da Presidência da Câmara.
Art. 41 – Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a cinco reuniões ordinárias consecutivas.
- 1º - A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que, após comprovar as faltas, declarará vago o cargo na Comissão.
- 2º - O Vereador destituído nos termos do presente artigo, não poderá ser designado para integrar nenhuma outra Comissão Permanente, até o final do biênio da legislatura.
Art. 42 – No caso de vaga, licença ou impedimento de qualquer membro da Comissão, caberá ao Presidente da Câmara, após indicação do líder do Partido ou Bloco Parlamentar a que pertença o lugar, a designação de substituto.
Art. 43 – Poderão participar dos trabalhos das Comissões como membros credenciados e sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência, ou representantes de entidades idôneas que tenham legitimo interesse no esclarecimento de assunto submetido à apreciação das mesmas.
SEÇÃO III
Da Competência das Comissões Permanentes
Art. 44 – Compete as Comissões Técnicos permanentes:
I – proferir parecer sobre proposições referentes aos assuntos de sua especialização;
II – desenvolver estudos, pesquisas e investigações sobre problemas de interesse público relativo à sua competência;
III – tomar iniciativa na elaboração de proposições feitas ao estudo de tais problemas.
Art. 45 – São as seguintes as áreas de atividades das Comissões Permanentes:
I – Comissão de constituição, Justiça e Redação:
- a) manifestar-se sobre aspecto legal, jurídico, constitucional e regimental das proposições, as quais não poderão tramitar na Casa sem seu parecer, salvo as exceções previstas neste Regimento;
- b) opinar sobre o mérito das proposições que disserem respeito à organização da Câmara e Prefeitura, contratos, ajustes, convênios e licença do Prefeito e Vereadores;
- c) preparar a redação final das proposições, quando for o caso.
II - Comissão de Finanças. Orçamento e Fiscalização Financeira:
- a) manifestar-se sobre matéria financeira, tributária e orçamentária;
- b) proferir parecer sobre proposição que impliquem em dispêndios para o erário;
- c) manifestar-se sobre as questões relacionadas com a divida interna e externa;
- d) proceder a fiscalização dos programas de governo;
- c) exercer as atividades relativas a fiscalização e controle das despesas públicas;
- f) pronunciar-se sobre a prestação de contas.
III – Comissão de Serviços Públicos:
- a) manifestar-se sobre proposições relativas aos serviços públicos em geral da administração direta e indireta;
- b) emitir parecer sobre proposições relativas à educação, saúde, esporte e turismo;
- c) manifestar-se sobre proposições relativas a obras públicas em geral.
SEÇÃO IV
Da Presidência das Comissões
Art. 46 - Cada Comissão Permanente terá um Presidente escolhido entre os três membros escolhidos, um vice e um membro, cabendo ao Presidente as reuniões manter a observância de prazos para a comissão, sendo permitido três dias para que cada membro se pronuncie em matéria de tramitação e cada comissão terá, no máximo, nove dias para exercer parecer, cabendo ao Presidente a organização de sua comissão, bem como substituição de membro quando necessário, em caso de licença ou impedimento do Presidente, será substituído pelo seu Vice-Presidente.
Art. 47 – As comissões poderão reunir-se com as demais ou fazer reunião conjunta sendo nesse caso presidida pelo Vereador mais idoso, bem como deverão todos os Presidentes de comissões reunir-se com o Presidente da Câmara para estudar viabilidades de tramitação de matérias, assuntos atinentes aos trabalhos das comissões e também da Câmara.
Art. 48 – As comissões farão suas reuniões ordinárias no recinto da Câmara e fica a própria comissão com poderes de organizar suas reuniões: dia, hora e duração por deliberação de seus membros, respeitada a convocação no prazo mínimo de 24 horas, ficando vedado reunião de comissões no horário destinado a ordem do dia da reunião da Câmara, as reuniões das comissões poderão ser públicas ou reservadas.
Art. 49 – Dentro de três dias o Presidente da Câmara terá que encaminhar as proposições para as comissões, isto é, o Presidente da Câmara e as comissões terão o mesmo prazo para dar seu parecer quando se tratar de matéria de urgência, e quando se tratar de matéria de regime normal de tramitação, o prazo Maximo será de 15 (quinze) dias, tendo como data inicial a entrada na secretaria da Câmara, para ser dado o parecer.
Art. 50 – O Presidente da comissão permanente pode nomear entre seus pares um relator para qualquer matéria recebida para analisar e o relator terá prazo de 7 (sete) dias para dar o parecer e o Presidente da Comissão em todos os casos, 24 (vinte e quatro) horas para entregar a mate´ria ao relator, o Presidente da Câmara será quem encaminhará ao Presidente de cada comissão, por escrito, verbalmente ou em Plenário por ocasião da reunião da Câmara, assim como será dado as devidas explicações e orientações necessárias em torno da matéria e do procedimento das comissões com referencia ao prazo.
Art. 51 – Fica o Presidente da Câmara autorizado à reduzir ou duplicar os prazos de tramitação de matéria da Câmara, em virtude de extrema urgência, ou ainda quando trouxer prejuízos a administração, engrandecimento do Município e da população e da comunidade, quando vizar melhoria em favor do Município, bem como se tratar de segurança ou segurado de pessoa ou entidade qualquer.
SEÇÃO V
Das Reuniões das Comissões
Art. 52 – Uma vez eleitas, as Comissões, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os membros, deverão se reunir para escolha de seu Presidente, num prazo de 3 (três) dias.
Parágrafo Único – Se, no prazo mencionado no caput do presente artigo, não foi eleito o presidente, o Vereador mais idoso dentre os membros deverá continuar na Presidência, até que se proceda a eleição.
Art. 53 – As Comissões permanentes deverão se reunir, pelo menos, ordinariamente, 4 (quatro) vezes por mês, em dias pré-fixados, ou extraordinariamente, quando convocadas.
Art. 54 – Das reuniões das Comissões Permanentes, poderão participar qualquer interessado, bem como qualquer Vereador, que poderá discutir o assunto de que se ocuparem e apresentar sugestões ou esclarecimentos.
CAPÍTULO III
Das Comissões Temporárias
Art. 55 – A Câmara poderá constituir Comissões Temporárias, que se extinguirão após alcançarem seus objetivos.
Art. 56 – As Comissões Temporárias são as seguintes:
I – Especial;
II – de Inquérito;
III – de Representação;
IV – Processante.
Art. 57 – Na composição das Comissões Temporárias deverá observar-se, tanto quanto possível, o critério da proporcionalidade partidária, à exceção da prevista no inciso IV.
SEÇÃO I
Das Comissões Especiais
Art. 58 – As comissões Especiais, constituídas mediante requerimento aprovado pela Câmara, destinar-se-ão ao estudo ou reforma do Regimento Interno, estudos de problemas municipais e tomada de posição da Câmara em assunto de relevante importância.
- 1° - A proposta para constituição de Comissão Especial deverá indicar, desde logo:
I – sua finalidade;
II – o número de membros;
III – o prazo de funcionamento.
- 2º - Não poderá ser constituída comissão Especial para tratar de assunto de competência especifica de qualquer das Comissões Permanentes,
SEÇÃO II
Das comissões de Inquérito
Art. 59 – A Câmara Municipal, a requerimento de um terço de seus membros, instituirá Comissão parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais além de outros previsto em lei e neste Regimento.
- 1° - considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida público e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que tiver devidamente caracterizado no requerimento da constituição da Comissão.
- 2° - Recebido o requerimento, o Presidente determinará as providências, desde que satisfeitos os requisitos regimentais, ou, caso contrario, devolvê-lo-á ao Autor, cabendo desta decisão recurso para o Plenário, no prazo de 5 (cinco) dias, ouvindo-se a Comissão de Constituição e Justiça.
- 3° - A Comissão Parlamentar de Inquérito terá sua composição indicada no requerimento de sua instituição.
Art. 60 – A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá ser observada a legislação especifica:
I – requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem como, em caráter transitório, os de órgãos da administração municipal, necessária aos seus trabalhos;
II – determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública municipal informações e documentos, requerer audiência de Vereadores, Secretários ou diretores Municipais e tomar depoimentos de autoridades e servidores municipais;
III - incumbir quaisquer de seus membros da realização de sindicância ou diligencias necessárias aos seus trabalhos, dando ciência à Mesa;
IV – deslocar-se a qualquer ponto do território do Município para a realização de investigações e audiências públicas;
V – estipular prazo para o atendimento de qualquer providencia ou realização de diligência sob as penas da lei, ressalvada a competência judiciária.
Parágrafo Único – As Comissões Parlamentares de Inquérito se valerão, subsidiariamente, das normas contidas no Código de processo penal.
Art. 61 – Ao termino dos trabalhos a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões que será encaminhado:
I – à Mesa, para as providencias de sua alçada ou do Plenário, oferecendo conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, ou indicação, que serão incluídas na Ordem do Dia, dentro de 5 (cinco) sessões;
II – ao Ministério Público, com cópia da documentação para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
III – ao Poder Executivo, para adotar as providencias saneadoras de caráter disciplinar e administrativo;
IV – à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior.
Parágrafo Único – Nos casos dos incisos II e III, a remessa será feita pelo Presidente da Câmara, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
SEÇÃO III
Das Comissões de Representação
Art. 62 – As Comissões de Representação, constituídas para representar a Câmara em atos externos, serão designadas pelo Presidente da Mesa, por iniciativa própria ou requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário.
SEÇÃO IV
Das Comissões Processantes
Art. 63 – As Comissões Processantes serão constituídas na forma da legislação federal, aplicadas também para apreciar denuncia que poderá resultar em destituição da Mesa ou de membros da Mesa.
- 1° - No último caso mencionado no caput do presente artigo, a comissão Processante será composta por 3 (três) Vereadores, sorteados entre os desimpedidos, e reunir-se-á 48 (quarenta e oito) horas seguintes à sua constituição, sob a Presidência do mais idoso entre seus membros.
- 2º - Uma vez constituída a Comissão, o acusado, ou acusados, serão notificados, dentro de 3 (três) dias, devendo apresentar no prazo de 10 (dez) dias, por escrito, sua defesa prévia.
- 3° - Esgotado o prazo de 10 (dez) dias, previsto no parágrafo anterior, a Comissão Processante, de posse, ou não, da defesa prévia, efetivará as diligências que julgar necessárias emitido ao final, seu parecer.
- 4° - O acusado, ou acusados, poderão acompanhar todos os atos e diligência da Comissão Processante.
- 5º - No prazo improrrogável e máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da instalação da Comissão, ela deverá emitir seu respectivo parecer conclusivo, o qual deverá concluir pela improcedência das acusações, se julga-las infundadas, ou, em caso contrário opinar pela elaboração de projeto de resolução propondo a destituição do acusado ou acusados.
SEÇÃO V
Da Comissão Representativa
Art. 64 – A Comissão Representativa será constituída na última sessão ordinária da sessão legislativa, para atuar durante o recesso parlamentar.
Art. 65 – Na composição da Comissão Representativa aplica-se o principio da proporcionalidade.
Parágrafo Único – A Comissão Representativa será constituída de um terço dos membros da Câmara.
Art. 66 – Compete a Comissão Representativa:
I – resolver as questões inadiável surgidas durante o recesso;
II – convocar extraordinariamente a Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica;
III – apreciar e votar as proposições que derem entrada durante o recesso.
CAPÍTULO IV
Dos Pareceres
Art. 67 – Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer proposição sujeita ao seu exame.
Parágrafo Único – Salvo as exceções previstas neste Regimento, o parecer será escrito e constará de 3 (três) partes:
I – exposição da matéria em exame;
II – conclusões relator, tanto quanto possível sintético com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcialmente, da matéria, e quando for o caso, propor-lhe substitutivo e/ou emendas;
III – decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votarem contra ou a favor.
Art. 68 – Os membros das Comissões emitirão seus juízos mediante voto.
- 1º - O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos membros da Comissão.
- 2º - A simples aposição de assinatura, sem qualquer outra observação, implicará na concórdia do signatário à manifestação do Relator.
Art. 69 – Para efeito de contagem dos votos, serão considerados:
I – favoráveis, aqueles que trouxerem ao lado a assinatura do votante a indicação com restrições ou pelas conclusões;
II – contrários, os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação contrária.
Art. 70 – Um membro da Comissão poderá emitir voto em separado, com fundamentação:
I – pelas conclusões quando, embora favorável as conclusões do Relator, lhes de outra e diversa fundamentação;
II – aditivo, quando, embora favorável as conclusões do Relator, acrescente novos argumentos a sua fundamentação;
III – contrário, quando se oponha frontalmente as conclusões do Relator.
Art. 71 – O voto do Relator não acolhido pela maioria da Comissão, constituirá voto vencido.
Parágrafo Único – O voto em separado, divergente ou não das conclusões do Relator, desde que acolhido pela maioria, passará a constituir seu parecer.
TÍTULO IV
Do Plenário
Art. 72 – Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pela reunião dos Vereadores.
Art. 73 – As deliberações do Plenário só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
TÍTULO V
Das Sessões
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
SEÇÃO I
Das Espécies da Sessão
Art. 74 – As sessões da Câmara serão:
I – Ordinárias;
II – Extraordinárias;
III – Especiais, Solene e Comemorativa;
IV – Secretas.
- 1º - As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada por 2/3 (dois terço) dos membros da Câmara.2º - Ao abrir a sessão, o Presidente, obrigatoriamente, usará a seguinte expressão: “INVOCAMOS A PROTEÇÃO DE DEUS PARA DECLARAR ABERTA A PRESENTE SESSÃO”.
Art. 75 – As sessões da Câmara somente poderão ser abertas com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos seus membros e terão duração de até 3 tres) horas, a exceção das sessões solenes, comemorativas ou especiais.
- 1º - Considerar-se-á presença à sessão, o Vereador que assinar a folha de Presença até o inicio da Ordem do Dia e participar das votações.
- 2º - Não havendo número legal à primeira chamada proceder-se-á uma nova chamada dentro de 15 (quinze) minutos, não se computando este tempo na duração da reunião.
Art. 76 – Na sessão Plenária, cuja abertura e prosseguimento dependa do quorum, este poderá ter constatado através de verificação de presença, feita de oficio pelo Presidente da Mesa ou a pedido de qualquer Vereador.
Art. 77 – Durante as sessões, somente os Vereadores e funcionários da secretaria, quando em serviço poderão permanecer em Plenário.
- 1º - Poderão assistir aos trabalhos no recinto do Plenário, a convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de Vereador, autoridades públicas federais, estaduais ou municipais, personalidades, representantes credenciados da imprensa em geral, que terão lugar reservado no recinto.,
- 2º - Os visitantes recebidos em Plenário em horários de sessão, poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhe for feita pelo legislativo.
SEÇÃO II
Do Uso da Palavra
Art. 78 – O Vereador somente poderá falar durante as sessões para:
I – apartear;
II – encaminhar votações;
III – declarar voto;
IV – levantar questão de ordem;
V – apresentar ou retirar requerimento;
VI – discutir matéria;
VII – em explicações pessoais;
VIII – na hora de oradores inscritos.
Art. 79 – O uso da palavra rege-se pelas normas seguintes:
I – qualquer Vereador, com exceção do Presidente, falará em pé, podendo, quando enfermo, obter permissão ´para falar sentado;
II – o orador inscrito para uso da palavra, deverá faze-lo da tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário;
III – ao usar da palavra em Plenário, o Vereador deverá fazer uso do microfone;
IV – a nenhum Vereador será permitido usar da palavra sem autorização da Presidência;
V – é vedado aos demais membros da Câmara interromper o Vereador que estiver fazendo uso da tribuna, salvo em aparte concedido pelo orador;
VI – se o Vereador resolver usar a palavra sem que, esta lhe tenha sido concedida, ou permanecer na tribuna além do tempo que lhe foi destinado, será advertido pelo Presidente;
VII – se, apesar da advertência, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará seu discurso por encerrado;
VIII – se o Vereador ainda assim insistir uso da palavra, o Senhor Presidente determinará que se retire do Plenário;
IX – qualquer Vereador, no uso da palavra, se dirigirá ao Presidente ou aos Vereadores em geral;
X – referindo-se em seu pronunciamento a outro Vereador o orador deverá preceder seu nome do tratamento de senhor ou de Vereador ou mesmo de excelência ou nobre colega;
XI - nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a qualquer representante do poder público, de forma descortês ou injuriosa.
SEÇÃO III
Da Suspensão e do Encerramento da Sessão
Art. 80 – Poderá a sessão ser suspensa:
I – para preservação da ordem;
II – para permitir, quando for o caso, que determinada Comissão possa elaborar parecer;
III – para recepcionar visitantes ilustres.
Parágrafo Único – No caso do inciso II, a suspensão da sessão não poderá exceder a 15 (quinze) minutos, não se computando este tempo na duração da sessão.
Art. 81 – A sessão será encerrada antes da hora prevista neste Regimento, nos seguintes casos:
I – falta de quorum regimental para prosseguimento dos trabalhos;
II – em caráter excepcional, por motivo de luto nacional falecimento de autoridade ou alta personalidade, ou por calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante deliberação do Plenário em requerimento subscrito, pelo mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores;
III – tumulto grave;
IV – quando for esgotada a Ordem do Dia e não houver mais Vereador inscrito para em explicações pessoais.
SEÇÃO IV
Da Prorrogação da Sessão
Art. 82 – O prazo de duração de sessão poderá ser prorrogado, a requerimento de qualquer Vereador.
- 1º - Os requerimentos de prorrogação serão verbais, não admitindo discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto, e será votado, sempre, pelo processo simbólico.
- 2º - Os requerimentos de prorrogação de sessão deverão ser formulados ao Presidente, 10 (dez) minutos antes do término da Ordem do Dia.
- 3º - O Presidente, após formulado o pedido de prorrogação, o colocará em votação, interrompendo momentaneamente, se for o caso, o orador que estiver na tribuna.
CAPÍTULO II
Das Sessões Ordinárias
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 83 – As sessões ordinárias realizar-se-ão às terças ou sextas feiras, a critério da presidência, à qualquer horário, preferencialmente as 14:00 ou 18:00 horas, admitindo-se 15 (quinze) minutos de tolerância, com uma duração de até 3 (três) horas, desde que presente para sua abertura e prosseguimento, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, e se realizarão nos dias previstos neste Regimento.
Art. 83 – As sessões ordinárias realizar-se-ão às terças ou sextas feiras, a qualquer horário, preferencialmente às 10:00 ou às 14:00 horas, a critério da presidência, admitindo-se 15 (quinze) minutos de tolerância, com uma duração de até 3 (três) horas, desde que presente para sua abertura e prosseguimento, no mínimo, 1/3 dos membros da Câmara, e se realizarão nos dias previstos neste Regimento. (Alterado pela Emenda 01/2007)
Art. 84 – As sessões ordinárias, compor-se-ão de 3 (três) partes:
I – Expediente;
II - Ordem do Dia;
III – Explicação Pessoal.
Art. 85 – A Câmara Municipal reunir-se-á, anual e ordinariamente, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 15 de dezembro, em sua sede.
Art. 85 – A Câmara Municipal reunir-se-á, anual e ordinariamente, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, em sua sede. (Alterado pela Emenda 01/2007)
Parágrafo Único – As sessões que recaírem em dias feriados ou de ponto facultativo, serão realizadas no dia útil subsequente, no mesmo horário.
Art. 86 – Não havendo sessão por falta de quorum regimental, o expediente sujeito à deliberação do Presidente será despachado normalmente.
SEÇÃO II
Do Expediente
Art. 87 – O expediente se destina à aprovação da Ata da sessão anterior, leitura de documentos recebidos e de proposições de autoria do Executivo e dos senhores Vereadores.
- 1º - Aprovada a Ata, que deverá ser lida pelo 2º Secretário, o Presidente determinará ao 1º Secretário, que proceda a leitura das matérias constantes do Expediente, obedecendo à seguinte ordem:
I – expediente diverso;
II – proposições recebidas do Executivo;
III - proposições apresentadas pelos Vereadores.
- 2º - As proposições dos Vereadores deverão ser apresentadas até duas horas antes do inicio da sessão ao Departamento Legislativo, que as registrará e fará integrar a pauta.
- 3º - Os Vereadores poderão apresentar proposições à Mesa no decorrer da sessão que, contudo, ficarão para serem lidas na reunião subsequente.,
Art. 88 – Esgotada a Leitura do Expediente, será procedida a deliberação das indicações e dos requerimentos pelos senhores Vereadores.
Art. 89 – Uma vez concluída a deliberação da matéria constante do Expediente, o Presidente concederá a palavra aos Vereadores, inscritos em listas próprias, que, por 10 (dez) minutos, tratem de assuntos de sua livre escolha, sendo permitidos apartes.
Parágrafo Único – No Expediente é facultado a cessão, parcial ou total, de tempo destinado ao orador, mediante comunicação à Mesa.
Art. 90 - O Vereador inscrito para uso da palavra no expediente poderá, se assim o desejar, encaminhar à Mesa seu discurso, para ser publicado.
Parágrafo Único – Se, feita a chamada para uso da palavra, o Vereador não se encontrar no recinto, perderá sua inscrição e somente poderá usar da palavra no Expediente na próxima sessão.
Art. 91 – Se o Vereador chamado estiver ausente e não tiver cedido o seu tempo, o respectivo Líder Partidário poderá ocupar a Tribuna em seu lugar, sendo-lhe defeso a cessão de tempo.
Art. 92 – Concluído o Expediente, passar-se-á à Ordem do Dia.
Parágrafo Único – A aprovação da matéria, salvo as exceções previstas neste Regimento, dependerá o voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão.
Art. 93 – A Ordem do Dia será organizada pelo Presidente, e as matérias dela constantes, serão assim distribuídas:
I – vetos;
II – urgências;
III – projetos com prazo para apreciação;
IV – projetos com prioridades;
V – redação final;
VI – segunda discussão;
VII – primeira discussão;
VIII – discussão única:
- a) – de projetos;
- b) – de pareceres;
- c) – de moções;
- d) - de recursos.
- 1º - Dentro de cada fase de discussão, será obedecida na elaboração da pauta, a seguinte ordem distributiva:
I – projetos de leis;
II – projetos de resolução;
III – projetos de decretos legislativos.
- 2° - No que se refere ao estágio de tramitação, será observada a seguinte ordem na elaboração da pauta:
I – votação adiada;
II – votação;
III – continuação da discussão;
IV – discussão encerrada.
- 3º - Respeitados a fase de discussão e o estágio de tramitação, os projetos de lei com prazo para apreciação, figurarão na pauta na ordem crescente dos respectivos prazos.
- 4º - As proposições somente poderão constar da pauta da Ordem do Dia,após devidamente apreciadas pelas Comissões competentes, com os respectivos pareceres.
Art. 94 – A Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada:
I – para apreciação de licença de Vereador;
II – para posse de Vereador ou Suplente;
III – em caso de inclusão de projeto em regime de urgência;
IV – em caso de inversão da pauta;
V – em caso de retirada de proposição da pauta.
Art. 95 – O projeto cuja urgência tenha sido concedida pelo Plenário e que não integre a pauta no prazo de sua apreciação, terá determinada sua imediata reconstituição.
- 1° - Se o projeto incluído na pauta em regime de urgência depender para sua deliberação, de parecer de Comissão, este poderá ser proferido na própria sessão, suspendendo-se a mesma para esse fim por 20 (vinte) minutos.
Art. 96 – Poderá se dar a inversão da pauta da Ordem do Dia, mediante requerimento escrito, que será votado sem discussão, sem encaminhamento de discussão e declaração de voto.
- 1° - Se figurarem na pauta da Ordem do Dia, vetos, projetos em regime de urgência ou projetos já em regime de inversão, só serão aceitos novos pedidos de inversão para as matérias subsequentes.
- 2º - Se ocorrer o encerramento da reunião com o projeto a que se tenha concedido inversão ainda em debate, figurará ele como primeiro item da Ordem do Dia da sessão seguinte, após os vetos que, eventualmente, sejam incluídos.
Art. 97 – AS matérias constantes da pauta da ordem do Dia poderão ser objetos de:
I – preferência para votação;
II – adiamento;
III – retirada da pauta;
IV – pedido de vistas.
- 1º - O requerimento de preferência será votado sem discussão, sem encaminhamento de votação, nem declaração de voto.
- 2º - Após aprovada determinada proposição, todas as demais que tratem sobre o mesmo assunto, ainda que a ela não anexadas, serão consideradas prejudicadas e arquivadas.
Art. 98 – O adiamento da discussão ou votação de proposição, poderá ser formulado, desde que não votada ainda nenhuma peça do processo, em qualquer fase de sua apreciação, em Plenário através de requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador, sempre justificado.
- 1º - Todo requerimento de adiamento é prejudicial à continuação da discussão ou votação da matéria a que se refira, até que o Plenário sobre o mesmo delibere.
- 2º - Apresentado um requerimento de adiamento, outros poderão ser formulados antes de proceder a votação, que se fará, rigorosamente, pela ordem de apresentação, não se admitindo, neste caso, pedido de preferência.
- 3° - A aprovação de um requerimento de adiamento prejudica os demais.
- 4° - O adiamento da discussão ou votação de determinada proposição por certo número de Sessões, importará sempre no adiamento da discussão ou da votação da matéria por igual número de sessões ordinárias.
- 5º - Os requerimentos de adiamento não comportarão discussão, nem encaminhamento de votação e declaração de voto.
Art. 99 – A retirada de proposições da Ordem do Dia dar-se-á:
I – por solicitação do autor, desde que o parecer da Comissão de Justiça tenha concluído pela inconstitucionalidade ou ilegalidade, ou quando a proposição não tenha parecer favorável, relativamente ao mérito.
II – por requerimento do autor, sujeito a deliberação plenária, sem discussão, sem encaminhamento de votação e sem declaração de voto,quando proposição já tenha parecer, mesmo que de uma só das Comissões que sobre a mesma tenha que se manifestar.
Parágrafo Único – As proposições de autoria da Mesa ou de comissão Permanente só poderão ser retiradas, mediante Requerimento subscrito pela maioria dos respectivos membros.
Art. 100 – Esgotada a Ordem do Dia e se nenhum Vereador quiser fazer uso da palavra em explicação pessoal, ou findo o tempo destinado a reunião, o Presidente dará por encerrado os trabalho depois de convocar nova reunião e anunciar a publicação da Ordem do Dia da reunião seguinte.
Art .101 – O pedido de vistas, formulados por qualquer Vereador, dependerá de deliberação do Plenário, e suspenderá a discussão da proposição.
Parágrafo Único – Não se concederá vistas por prazo superior a 48 (quarenta e oito) horas
SEÇÃO III
Da Explicação Pessoal
Art. 102 – Esgotada a Ordem do Dia, seguir-se-á a Explicação Pessoal, pelo tempo restante da Reunião, oportunidade em que os Vereadores se manifestarão sobre atitudes pessoais assumidas durante a Reunião ou no exercício do mandato, dispondo, para tanto de 5 (cinco) minutos, sem apartes.
Art. 103 – A inscrição para Explicação Pessoal será solicitada pelo Vereador, em Plenário, até o final da Ordem do Dia.
CAPÍTULO III
Das Sessões Extraordinárias
Art. 104 – As sessões extraordinárias da Câmara Municipal, quando em recesso, serão convocados nos termos do artigo 50 da Lei Orgânica do Município, obedecido o disposto no artigo 218 deste Regimento.
- 1º - As sessões extraordinárias poderá ser diurnas ou noturnas, em qualquer dia, inclusive feriados, domingo e ponto facultativo.
- 2º - A sessão extraordinária durante o período ordinário poderá ser convocada durante a sessão ordinária.
CAPÍTULO IV
Das Sessões Secretas
Art. 105 – A Câmara Municipal poderá realizar sessão secreta, se assim for deliberado, a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara, com a indicação precisa de seu objeto.
- 1º - A instalação da sessão durante o transcorrer da Reunião Ordinária, implicará no encerramento desta última.
2º - Antes do inicio da sessão secreta, todas as portas serão fechadas, permanecendo no Plenário, apenas os Vereadores.
- 3º - As sessões secretas somente serão iniciadas com a presença mínima da maioria absoluta dos membros da Casa.
Art. 106 – A Ata das sessões secretas, lidas na mesma Sessão, será assinada pelo Presidente e pelo Secretário dos trabalhos e, a seguir, lavrada e arquivada juntamente com os demais documentos referentes à sessão.
Art. 107 – Ao Vereador que houver participado dos debates será permitido reduzir discurso por escrito, para ser arquivado juntamente com a Ata e demais documentos referentes à sessão.
CAPÍTULO V
Das Sessões Especiais, Solenes ou Comemorativas
Art. 108 – As sessões solenes, especiais ou comemorativas destinam-se à concessão de títulos de Cidadania Honorária ou outras honrarias, bem como para homenagear datas históricas, entidades, personalidades ilustres e outros eventos de destaque.
Parágrafo Único – As sessões previstas no caput do presente artigo serão convocadas pelo Presidente, mediante Requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos Vereadores e aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 109 – As sessões de que trata o presente capitulo serão abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
CAPÍTULO VI
Das Atas
Art. 110 – De cada sessão da Câmara deverá ser lavrada Ata respectiva, contendo, sucintamente, os assuntos tratados, e deverão ser submetidas à deliberação Plenária.
- 1º - As proposições e documentos apresentados serão indicados apenas, com a exposição do objeto a que se refiram, salvo Requerimento de transcrição integral, aprovado pela Câmara.
- 2º - Toda transcrição de declaração de voto, feita por escrito e em termos concisos, deverá ser requerida ao Presidente.
- 3º - Cada Vereador poderá usar da palavra uma única vez para discutir a Ata, seja para pedir sua impugnação ou retificação.
- 4º - Uma vez solicitada e deferida a impugnação ou a retificação, a mesma será incluída na ata da sessão subsequente em que ocorrer a votação.
- 5º - Aprovada a ata, a mesma será assinada pelo Presidente e pelos Secretários.
- 6º - Não havendo quorum para realização de sessão, será lavrada ata negativa, dela constando o nome dos vereadores presentes.
Art. 111 – Na última sessão do período legislativo, deverá lavrar-se ata para apreciação e aprovação, com qualquer numero, nesta mesma sessão colhendo-se as assinaturas dos Vereadores presentes.
TÍTULO VI
Das Proposições
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art . 112 – Proposição é toda matéria sujeita a deliberação da Câmara, a saber:
I – Projeto de Lei;
II – Projeto de Decreto Legislativo;
III – Projeto de Resolução;
IV – Indicação;
V – Requerimento;
VI – Substitutivo;
VII – Emendas;
VIII – Moção.
Art. 113 – As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos.
CAPÍTULO II
Dos Projetos
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 114 – A Câmara exerce sua função legislativa por via de Projetos de Lei, de Resolução e de Decreto Legislativo.
Art. 115 – Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular matéria legislativa de competência da Câmara e sujeita à sanção pelo Executivo Municipal.
Art. 116 – A iniciativa dos Projetos de Lei será:
I – do Prefeito;
II – da Mesa;
III – dos Vereadores;
IV – das Comissões;
V – Popular, através de Projeto de Lei, subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município.
Art. 117 – Os Projetos de Lei com prazo para aprovação, deverão constar obrigatoriamente, da Ordem do Dia, independentemente de parecer das Comissões, para discussão, pelo menos 10 (dez) dias antes do termino de prazo e, para votação, 5 (cinco) dias antes do termino do prazo.
Art. 118 – Destinam-se os Projetos de Decreto Legislativo a regular matérias que excedem os limites de sua economia interna, porém não sujeitas à sanção do Prefeito Municipal, sendo promulgado pelo Presidente da Câmara.
Parágrafo Único – Constitui matérias de Decreto Legislativo:
I – concessão de licença ao Prefeito Municipal para ausentar-se do Município;
II – aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito Municipal e da Mesa, proferido pelo órgão competente;
III – fixação dos subsídios do Prefeito e Vereadores;
IV – mudança local de funcionamento da Câmara;
V – aprovação de convenio ou acordo de que for parte o Município;
VI – representação à Assembleia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança do nome ou da sede do Município.
Art. 119 – Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular as matérias de caráter político ou administrativo da Câmara, tais como:
I – perda de mandato do Vereador;
II – concessão de licença a Vereador para desempenho de missão de caráter cultural ou de interesse do Município;
III – criação de Comissão Especial de Inquérito;
IV – Conclusões de Comissão de Inquérito;
V – qualquer matéria de natureza regimental;
VI – concessão de titulo de cidadania honorária ou qualquer outra honraria;
VII – todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo, que não compreenda nos limites dos simples atos administrativos.
SEÇÃO II
Da Tramitação dos Projetos
Art. 120 - Os projetos deverão ser apresentados até 2 (duas) horas antes do inicio da sessão, serão lidos e despachados às Comissões Permanentes.
- 1º As Comissões, em seus pareceres, poderão oferecer substitutivos ou emendas que não serão consideradas quando constantes de voto em separado ou vencido.
- 2º - No transcorrer das discussões, será admitida a apresentação de substitutivos e emendas, subscritos por Vereadores.
Art. 121 – As proposições sofrerão discussão única, com discussão e votação de redação final, quando existirem emendas ou substitutivos aprovados pelo Plenário.
Art .122 - os projetos devem, necessariamente, serem distribuídos aos Vereadores antes de serem encaminhados às Comissões Técnicas.
Art. 123 – Os projetos rejeitados serão arquivados, somente podendo constituir objeto de nova proposição somente após decorrido um (um) ano da data de sua rejeição, a não ser que a proposta seja subscrita pela maioria absoluta dos Vereadores.
SEÇÃO III
Da Discussão
Art . 124 – Devidamente instruído com os pareceres das Comissões Técnicas a que foi submetido, o projeto será incluído na Ordem do Dia, para discussão e votação.
Art. 125 – Para discutir o projeto em discussão, cada Vereador disporá até 15 (quinze) minutos.
Art. 126 – Encerrada a discussão, passar-se-á para a votação.
- 1º - Se houver substitutivos, estes serão votados com antecedência sobre o projeto, na ordem de sua apresentação.
- 2º - O substitutivo apresentado por qualquer Comissão terá, necessariamente, preferência sobre os de Vereador.
- 3º - A aprovação de um substitutivo prejudica os demais, como também o projeto inicial.
- 4º - Na hipótese de rejeição do substitutivo, passar-se-á à votação do projeto.
- 5º - Aprovado o substitutivo, passar-se-á à votação das emendas, se for o caso.
- 6º - As emendas serão lidas e votadas uma a uma respeitada a preferência para as de autoria de Comissões, na ordem direita de sua entrada.
- 7º - Não se admite pedido de preferência para votação de emenda.
- 8º - A requerimento de qualquer Vereador, oi mediante proposta do Presidente, com anuência do Plenário, poderão, as emendas, serem votadas globalmente ou em grupo devidamente especificadas.
Art. 127 – Aprovado o projeto inicial ou o substitutivo com emendas, será encaminhado à Comissão de Redação, para redigir o vencido.
- 1º - A Comissão de Redação terá prazo Máximo e improrrogável de (cinco) dias para redigir o vencido, cuja redação sofrerá posterior discussão e votação.
- 2º - Se o projeto for aprovado sem alteração, será dispensada a redação final.
SEÇÃO IV
Da Redação Final
Art. 128 – A redação Final, ressalvada as exceções regimentais será proposta em parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, com as modificações que foram introduzidas, sejam emendas ou por substitutivos aprovados pelo Plenário.
Parágrafo Único – Quando, na elaboração da redação final for constatada incorreção, impropriedade de linguagem ou qualquer erro por acaso existente na matéria aprovada, poderá a Comissão, corrigi-lo, desde que não implique em alteração da vontade legislativa, devendo, nesta hipótese, mencionar expressamente em seu parecer, a alteração feita, com ampla justificativa.
Art. 129 - Se ocorrer dúvida quando à vontade legislativa, em decorrência de contradição evidente, ou manifesto absurdo, deverá, a Comissão, eximir-se de oferecer redação final, sugerindo a reabertura da discussão do texto, e concluindo pela apresentação das emendas que julgar necessárias para sua correção.
Art. 130 – O parecer propondo redação final permanecerá na Mesa durante a sessão ordinária subsequente à publicação, para recebimento de emendas à redação.
- 1º - Não havendo emendas, considera-se aprovada a redação final proposta, sendo a matéria ao Executivo Municipal para sanção ou à promulgação do Presidente, conforme o caso.
- 2º - Apresentadas emendas de redação, voltará o projeto à comissão para novo parecer.
Art. 131 – O parecer previsto no § 2º do artigo anterior bem como aquele solicitando reabertura de discussão, será incluído na Ordem do Dia, da sessão subsequente para discussão e votação.
Art. 132 – Sempre que um Vereador quiser discutir o parecer de redação final, terá, para tanto, 10 (dez) minutos.
Art. 133 – Uma vez aprovado o parecer que conclua pela reabertura da discussão, esta versará, exclusivamente, sobre o objeto da dúvida apontada, considerando-se todos os mais dispositivos não impugnados como aprovados.
Art. 134 – É facultada a apresentação de emendas, desde que estritamente relacionadas com a matéria cuja discussão foi reaberta.
- 1° - Encerrada a discussão, passar-se-á votação das emendas.
- 2º - A matéria com as emendas aprovadas, voltará à Comissão para elaboração da redação final.
Art. 135 – Aprovado o parecer, com a redação final do projeto, será este enviado ao Prefeito para sanção, no prazo de 10 (dez) dias, ou à promulgação do Presidente.
Art. 136 – A Comissão de Redação não será ouvida se o projeto for aprovado sem emendas, salvo se pedido por Requerimento escrito, devidamente justificado e aprovado pelo Plenário.
CAPÍTULO III
Das Indicações
Art. 137 – Indicação é toda proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes componentes.
Parágrafo Único – Não é permitido dar forma de Indicação de assuntos que, por este Regimento, sejam objetos de Requerimento.
Art. 138 – As indicações serão lidas no Expediente, encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação plenária.
Parágrafo Único – Se o Presidente entender que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor, e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será discutido em Plenário
CAPÍTULO IV
Dos Requerimentos
Art. 139 – Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão.
Parágrafo Único – quanto à competência para decidi-los, os Requerimentos são:
I – sujeitos a despacho do Presidente;
II – sujeitos a deliberação do Plenário.
Art. 140 – Serão da alçada do Presidente e verbais, os Requerimentos que solicitem:
I – a palavra ou desistência dela;
II – permissão para falar sentado;
III – leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV – observância de disposição regimental;
V – verificação de presença ou de votação;
VI – retirada, pelo autor, de requerimento, verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação Plenário;
VII – preenchimento de lugar na Comissão;
VIII – requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara, relacionados com a proposição em discussão.
Art. 141 – São da alçada do Presidente da Câmara, e escrito, os requerimentos que solicitem:
I – renúncia de membro da Mesa;
II – cópias de documentos existentes no arquivo da Câmara;
III – audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra;
IV – juntada ou desentranhamento de documentos;
V – informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa da Presidência ou da Câmara;
VI – votos de pesar por falecimento.
Art. 142 – Serão da alçada do Plenário, verbais e votados sem preceder discussão e seu encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem:
I – destaque de matéria para votação;
II – votação por determinado processo.
Art. 143 – Serão escritos e votados e de alçada do Plenário os requerimentos que solicitem:
I – informação ao Prefeito;
II – constituição de Comissão de Representação;
III – votos de louvor e congratulação e manifestações de protestos;
IV – inserção de documento em ata;
V – retirada de proposição já submetida à discussão pelo Plenário;
VI – informações a entidades públicas ou particulares.
Art. 144 – Serão da alçada do Plenário, escritos e votados sem preceder discussão e sem encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem:
I – prorrogação de sessão, de acordo com o Art. 88 deste Regimento;
II – encerramento de discussão de proposição.
Art. 145 – O Requerimento que solicitar inserção de documento não oficial em ata, somente será aprovado, sem discussão, desde que subscrito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 146 – Os Requerimentos que solicitem regime de urgência especial, preferência, adiamento e vista de processos constantes da Ordem do Dia, serão apresentados no inicio ou no transcorrer desta fase de Sessão. Igual critério será adotado para os processos que, não obstante, estejam fora da pauta, seja requerido regime de urgência especial.
Art. 147 – Durante a discussão da Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram, estritamente, ao assunto discussão, e que estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem proceder a discussão, admitido-se, no entanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos lideres de representação partidária.
Art. 148 – Os requerimentos ou petições de interessados não Vereadores, serão lidos no Expediente e encaminhados a quem de direito, pelo Presidente.
Parágrafo Único – Ao Presidente compete indeferi-los ou arquiva-los, desde que os mesmos se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara, ou não estejam propostos em termos adequados.
Art. 149 – Sempre que um requerimento comporte discussão, cada Vereador disporá de 5 (cinco) minutos para discuti-lo.
CAPÍTULO V
Dos Substitutivos e Emendas
Art. 150 – Substitutivo é a proposição apresentada por Vereador, por Comissão ou pela Mesa, para substituir outra já existente sobre o mesmo assunto.
- 1º - Somente serão aceitos substitutivos, quando constante s do parecer de Comissão Permanente, ou em Plenário, durante a discussão, desde que subscritos por Vereador.
- 2º - É defeso a apresentação de mais de um substitutivo à mesma proposição, sem prévia deliberação do anteriormente apresentado.
- 3º - Os substitutivos serão votados com antecedência sobre proposição inicial, na ordem direta de usa apresentação.
- 4º - Os substitutivos apresentados por Comissão, terão preferência sobre os de Vereadores.
- 5º - A aprovação de um substitutivo prejudica os demais e a proposição original.
Art. 151 – Emenda é a proposição apresentada por Vereador, Comissão ou pela Mesa, que objetiva alterar parte do projeto a que se refere.
- 1º - As emendas só serão admitidas quando constantes do parecer das Comissões, ou em Plenário, durante a discussão da matéria, desde que subscrita por Vereador.
- 2º - As emendas classificam-se em:
- a) – supressivas, as que buscam suprimir qualquer parte da proposição original;
- b) – substitutivas, as apresentadas como sucedânea de dispositivo da proposição inicial;
- c) modificativas, as que modificam parte da proposição principal;
- d) – aditivas, as que acrescentam dispositivo à proposição inicial.
- 3º - As emendas modificativas poderão ser ampliativas restritivas e redacionais.
4º - A emenda ampliativa é que se estende a outra pessoa ou objeto à disposição a que se refere.
- 5º - A emenda restritiva diminui a extensão da disposição que modifica.
- 6º - A emenda redacional é a que não modifica a substancia da disposição a que se refere.
Art. 152 – A emenda à redação final só será admitida para evitar incorreção, incoerência, contradição ou absurdo manifesto.
Art. 153 – A emenda apresentada a outra emenda, denomina-se sub-emenda.
Art. 154 – Não serão aceitas emendas ou substitutivos que contenham matérias ou disposições que não tenham relação direta com a proposição a que se refiram.
CAPÍTULO VI
Das Moções
Art. 155 – Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, seja de aplauso, de protesto ou de repúdio.
Art. 156 – A moção deverá ser subscrita, por Vereador e depois de lida, será despachada à pauta da Ordem do Dia da sessão ordinária subsequente, independentemente de parecer de Comissão, para ser apreciada em discussão e votação únicas.
Parágrafo Único – A não exigência de parecer à moção não exclui a hipótese de seu adiamento para audiência por Comissão desde que seja requerido por qualquer Vereador e aprovado pelo Plenário.
Art. 157 – Cada Vereador disporá de 10 (dez) minutos para discussão de moções
CAPÍTULO VII
Da Preferência
Art. 158 – Preferência é a primazia na discussão ou na votação de determinada proposição sobre outra.
Parágrafo Único – Os projetos em regime de urgência, gozam preferência sobre os de tramitação especial e estes sobre os de prioridade que, por sua vez, tem preferência sobre os de tramitação ordinária.
Art. 159 – entre os projetos em regime de tramitação especial, tem preferência aqueles com prazo de apreciação.
- 1º - O substitutivo de Comissão tem preferência na votação sobre os projetos.
- 2º - Quanto às proposições em prioridade, as de iniciativa do Poder Executivo, da Mesa ou de Comissão permanentes, tem preferência sobre as demais.
Art. 160 – É a seguinte a ordem de preferência das emendas:
I – supressivas;
II – substitutivas;
III – modificativas;
IV – aditivas;
V – de redação.
Art. 161 – Quando ocorrer a apresentação de mais de um requerimento sujeito à votação, a Presidência determinará a preferência:
I – pela importância da matéria;
II – pela ordem de apresentação.
Art. 162 – A votação dos requerimentos de preferência seguirão as normas estabelecidas neste Regimento.
Art. 163 – Após a votação das emendas, na ordem de preferência, estabelecidas no
Art. 166, será votada a proposição principal. Quando a proposição principal for substitutivo, rejeitado este, a proposição inicial será votada em último lugar.
CAPÍTULO VIII
Da Urgência
Art. 164 - Denomina-se urgência a abreviação do processo legislativo, face interesse público relevante, com a dispensa de exigências regimentais, com o intuito de determinada proposição seja considerada até sua decisão final.
Parágrafo Único – Na urgência, não se dispensam as seguintes exigências:
I – número legal;
II – distribuição em avulso.
Art. 165 – A urgência poderá ser requerida:
I – pela Mesa, por sua maioria;
II – pela Comissão competente para analisar o mérito;
III – por Requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 dos membros da Câmara.
- 1° - Aprovado o requerimento de urgência pelo Plenário, será a proposição incluída na Ordem do Dia da sessão subsequente.
- 2º - Incluída a matéria na Ordem do Dia, se não houver parecer e a Comissão ou comissões que opinar sobre a mesma ainda não tiverem se manifestado, poderão faze-los na referida sessão, ou, se não se julgarem habilitadas, poderão solicitar um prazo de 3 (três) dias, que será obrigatoriamente concedido pela Presidência.
- 3° - O prazo se que trata o parágrafo anterior será conjunto, quando mais de uma Comissão tiver que opinar, findo o qual a matéria será colocada na Ordem do Dia.
- 4º - Se não houver parecer, ou pareceres, a que se referem os §§ 2° e 3º do presente artigo, será designado Relator Especial, que exarará seu parecer escrito no desenrolar da sessão ou na sessão seguinte, se assim solicitar.
Art. 166 – Uma vez incluída a matéria na Ordem do Dia, a discussão da mesma obedecerá os seguintes princípios:
I – o prazo para pronunciamento de Comissão será de 3 (três) dias;
II – será conjunto o prazo concedido quando mais de uma Comissão tiver que opinar;
III – o parecer sobre as emendas poderá ser verbal;
IV – as proposições em regime de urgência não admitem adiamento de discussão ou votação, salvo exceções previstas neste Regimento;
V - encerrada a discussão, com emendas, serão as mesmas imediatamente, distribuídas às Comissões que devam manifestar-se sobre a matéria;
VI – será de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da data de inclusão da matéria na Ordem do Dia, o prazo para apresentação de emendas;
VII – A Comissão de redação terá o prazo de 2 (dois) dias para redigir o vencido para a redação final
CAPÍTULO IX
Da Prioridade
Art. 167 – As proposições em regime de prioridade preterem as em regime de tramitação ordinária. Serão incluídas na Ordem do Dia após as que estiverem em regime de urgência e as em tramitação especial.
I – de oficio, pela Mesa;
II – a requerimento;
- a) - da Comissão competente para opinar sobre o mérito;
- b) – dos Lideres;
- c) – do autor da proposição, após ouvido o Plenário.
CAPÍTULO X
Da Tramitação dos Projetos com Prazo de Apreciação
Art. 169 – Os projetos de lei com prazos estabelecidos para sua apreciação, serão lidos no Expediente da primeira sessão seguinte ao seu recebimento, e despachados pelo Presidente às Comissões Técnicas.
Parágrafo Único – Sendo a propositura de autoria do Executivo Municipal e por qualquer motivo, não houver expediente, o Presidente a despachará à publicação e às Comissões Técnicas.
Art. 170 - Se o projeto tiver o prazo de urgência para sua apreciação, a Comissão de Justiça terá até 7 (sete) dias para exarar parecer, contados do recebimento do processo.
Art. 171 – Se o projeto receber parecer contrário da Comissão de Justiça, será o mesmo incluído na Ordem do Dia da reunião seguinte à publicação de parecer, para discussão e votação.
- 1º - Aprovado o parecer contrário da Comissão de Justiça, será o processo arquivado.
- 2º - Rejeitado o parecer contrário da Comissão de Justiça, o processo seguirá seu tramite normal.
Art. 172 – Esgotado o prazo para a Comissão de Justiça se manifestar, a matéria será encaminhada às demais Comissões.
Art. 173 – Para emitir parecer conjunto sobre a matéria as demais Comissões que devem opinar, terão o prazo comum de 7 (sete) dias.
Parágrafo Único – Esgotado o prazo de que trata o caput do presente artigo, a matéria será incluída na pauta para discussão e votação, com ou sem parecer, sendo defeso o adiamento da discussão ou da votação.
Art. 174 – Serão consideradas em primeira discussão, os substitutivos e emendas constantes do corpo de parecer das Comissões, e aqueles apresentados durantes a fase de discussão.
Art. 175 – Aprovado, a proposição, será a mesma encaminhada ao Executivo, para sanção, dentro do prazo Maximo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Único – Em caso de rejeição do projeto e do substitutivo, o processo será arquivado.
TÍTULO VII
Dos Debates e Deliberações
CAPÍTULO I
Da Discussão
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 176 – Discussão é fase dos trabalhos destinados ao debate.
Art. 177 – qualquer Vereador poderá inscrever-se para discutir as proposições constantes da Ordem do Dia, devendo ser respeitada a seguinte ordem de preferência:
I – o autor da proposição;
II – os relatores, respeitada a ordem de pronunciamento das respectivas Comissões;
III – ao primeiro signatário de substitutivo, respeitada a ordem de sua apresentação.
Art. 178 – O autor, o líder ou relator dos projetos, além do tempo regimental que lhe é assegurado, disporão de mais de 10 (dez) minutos para discussão da proposição.
Art. 179 – O Presidente não interromperá o Vereador que estiver discutindo qualquer matéria, salvo:
I – para dar conhecimento ao Plenário de requerimento de prorrogação de sessão e coloca-lo em votação;
II – para fazer comunicação importante, urgente e inadiável à Câmara;
III – para recepcionar autoridade ou personalidade de excepcional relevo;
IV – para suspender ou encerrar a sessão.
Art. 180 – Em caso de encerramento ou suspensão da sessão é assegurada a palavra ao Vereador que ocupava a tribuna para conclusão de seu pensamento, na mesma ou em sessão subsequente.
Art. 181 - Aparte é a interrupção consedida, breve e oportuna do Orador, para indagação, esclarecimento ou contestação não podendo ter duração maior que 2 (dois) minutos.
Art. 182 – Não serão permitida apartes:
I – à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos;
II – paralelos ou cruzados;
III – quando em encaminhamento de votação, declaração de voto, explicações pessoais, pela ordem ou quando o Vereador estiver se reportando à Ata;
IV – para solicitar esclarecimento do Prefeito, Secretários e outras autoridades, quando estes comparecerem à Câmara, convocados ou não.
- 1º - Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais e assim declarados pelo Presidente.2º - Os apartes somente poderão ser revistos pelo autor, com permissão do orador, que, por sua vez, não poderá modificá-los.
SEÇÃO II
Do Encerramento da Discussão
Art. 183 – Dar-se-á encerramento de discussão:
I – por inexistência de orador;
II – por disposição legal;
III – a requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, após deliberado pelo Plenário.
- 1° - O requerimento e encerramento de discussão comporta, apenas, encaminhamento de votação
- 2º - Se o requerimento de encerramento de discussão for rejeitado,só poderá ser reformulado depois de terem usado da palavra, no mínimo, mais 3 (três) Vereadores.
- 3º - A discussão de qualquer matéria não será encerrada, enquanto houver requerimento de adiamento pendente de votação por falta de “quorum”.
CAPÍTULO II
Da Votação
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 184 – Votação é o ato complementar da discussão através do qual, o Plenário manifesta sua vontade deliberativa.
- 1º - Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.
- 2º - Quando, no curso de uma votação, esgota-se o tempo destinado à sessão, esta será dada por prorrogada, até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de “quorum”, para deliberação.
Art. 185 – O Vereador presente à sessão poderá escusar-se de votar, devendo, porém, obster-se quando tiver, ele próprio parente afim ou consangüíneo, até o terceiro grau, inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo.
Parágrafo Único – O Vereador impedido de votar, nos termos do caput do presente artigo, deverá fazer a devida comunicação ao Presidente, sendo computada sua presença para efeito de “quorum”.
Art. 186 – O Presidente da Câmara ou seu substituto, somente terá direito a voto:
I – na votação secreta;
II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto de 2/3 (dois terço) dos membros da Câmara;
III – nas votações nominais;
IV – quando houver empate em qualquer votação.
Art. 187 – Uma vez votada uma proposição, as demais que tratem do mesmo assunto, serão consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo.
SEÇÃO II
Do Destaque
Art. 188 – Destaque é o ato de separar uma proposição de um grupo ou parte do texto de uma proposição, para facilitar sua votação isolada pelo Plenário.
- 1º - A requerimento de qualquer Vereador, o Plenário poderá permitir que a votação das emendas se faça, destacadamente uma a uma
- 2º - O requerimento de destaque será formulado, por escrito, e só será admitido antes de iniciada a votação.
- 3º - O Plenário também poderá permitir que a votação de determinada proposição se faça por títulos, capítulos, seções, grupos de artigos ou de palavras.
Art. 189 – Não se aplicam as disposições desta seção aos projetos que, regimentalmente, tenham tramitação especial.
SEÇÃO III
Do Encaminhamento da Votação
Art. 190 – A partir do momento em que o Presidente declarar a matéria com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento de votação, ressalvados os impedimentos regimentais.
Parágrafo Único – Quando do encaminhamento da votação, será assegurado a cada bancada ou bloco parlamentar, por um de seus membros, falar uma ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedado apartes.
Art. 191 – Mesmo que existam, nos processos, substitutivos e emendas, haverá, apenas, um encaminhamento de votação, que versará sobre as peças do processo em votação.
- 1º - Poderão falar no encaminhamento da votação:
I – os lideres ou Vereadores por eles designados, com o objetivo de transmitirem a orientação a ser seguida por seus liderados;
II – os relatores;
III – o autor do requerimento do destaque;
IV – o autor da proposição.
SEÇÃO IV
Do Adiamento da Votação
Art. 192 – O adiamento da votação obedecerá as disposições previstas neste Regimento, e aos seguintes princípios:
I – só poderá ser concedido uma vez;
II – a adoção de um requerimento, prejudica os demais quando neste mesmo sentido.
SEÇÃO V
Dos Processos de Votação
Art. 193 – Os processos de votações são 3 (três) a saber:
I – simbólico;
II – nominal;
III – secreto.
Art. 194 – O processo simbólico praticar-se-á conservando-se sentados os Vereadores que aprovam e levantando-se os que desaprovam a proposição.
- 1º - O Presidente declarará, após anunciado o resultado da votação, quantos Vereadores votaram a favor ou em contrário.
- 2º - Poderá haver repetição da votação, no caso em que existir dúvida quanto ao resultado.
- 3º - Em regra, as proposições serão votadas pelo processo simbólico.
Art. 195 – Proceder-se-á a votação nominal pela lista de presença dos Vereadores, que serão chamados pelo 1º Secretário e responderão SIM ou NÃO, conforme forem favoráveis ou contrários à proposição, respectivamente.
- 1º - Enquanto não for proclamado a resultado, será lícito ao Vereador obter da mesa o registro de seu voto.
- 2º - O Presidente proclamará o resultado, determinando a leitura dos nomes dos Vereadores que votaram SIM e os que votaram NÃO.
- 3º - O Vereador poderá retificar o seu voto, devendo declará-lo em Plenário, antes de proclamado o resultado da votação.
- 4º - Para praticar a votação nominal, será necessário que algum Vereador a requeira e o Plenário aprove.
Art. 196 – A votação será secreta, a requerimento aprovado pela maioria dos Vereadores presentes, se ocorrer motivo que o justifique.
- 1º - Proceder-se-á à votação em gabinete indevassável por meio de cédulas oficias, fornecidas pela Mesa, que serão recolhidas em urna colocada junto à Mesa Diretora.
- 2º - A contagem dos votos será por 2 (dois) Vereadores designados pela Presidência.
- 3º - Havendo empate nas votações simbólicas ou nominais serão elas desempatadas pelo Presidente, havendo empate nas votações secretas, ficará a matéria para ser decidida na sessão seguinte, reputando-se rejeitada a proposição, se persistir o empate.
SEÇÃO VI
Da Verificação Nominal de Votação
Art. 197 – Qualquer Vereador, se assim julgar conveniente, poderá pedir verificação de votação simbólica, que deverá ser formulada logo após ter sido dado o conhecer o resultado da votação.
Art. 198 – A verificação se fará por meio de chamada nominal, proclamando o Presidente, o resultado.
Parágrafo Único – Não se procederá a mais de uma verificação para cada votação.
SEÇÃO VII
Da Declaração de Voto
Art. 199 – Declaração de voto é o pronunciamento de qualquer Vereador sobre os motivos que o levaram a posicionar-se contrária ou favoravelmente à determinada matéria.
Parágrafo Único – A declaração de voto far-se-á uma só vez, pelo Vereador que assim o desejar, depois de concluída a votação de todas as peças do processo.
Art. 200 – Cada Vereador, em declaração de voto, disporá de 5 (cinco) minutos, sendo vedado apartes.
Art. 201 – Quando a votação for secreta, não será permitida a declaração de voto.
CAPÍTULO III
De Tempo de Uso da Palavra
Art. 202 – Sempre que ocupar a tribuna, cada Vereador disporá de tempo determinado por este Regimento, que será controlado pelo Secretário, para conhecimento do Presidente, e começará a fluir a partir do instante em que lhe for dada a palavra.
Parágrafo Único – Sempre que um Vereador, for interrompido em sua manifestação por qualquer motivo, inclusive aparte, o prazo de interrupção não será computado no tempo que lhe cabe.
Art. 203 – Salvo disposições expressas em contrário, o tempo de que dispõe o Vereador para uso da palavra, é assim fixado:
I – para pedir retificação ou impugnação da ata: 5 (cinco) minutos, sem apartes;
II – no expediente: 10 (dez) minutos sem apartes;
III – na discussão de:
- a) – veto: 15 (quinze) minutos, com apartes
- b) – parecer de redação final ou reabertura de discussão: 10 (dez) minutos com apartes;
- c) – projetos: 15 (quinze) minutos, com apartes;
- d) – parecer do tribunal de contas: 15 (quinze) minutos, com apartes;
- e) – processo de destituição de membro da Mesa ou da Mesa: 15 (quinze) minutos para cada Vereador e 30 (trinta) minutos para o denunciado ou denunciados, com apartes;
- f) - processo de cassação de mandato de Vereador ou de prefeito: 15 (quinze) minutos para cada Vereador e 30 (trinta) minutos para o denunciado ou seu procurador, com apartes;
- g) – moções: 15 (quinze) minutos, com apartes;
- h) – recursos: 15 (quinze) minutos, com apartes;
IV – explicações pessoais: 5 (cinco) minutos, sem apartes;
V – encaminhamento de votação: 10 (dez) minutos, sem apartes;
VI – declaração de voto: 5 (cinco) minutos, sem apartes;
VII – pela ordem: 5 (cinco) minutos, sem apartes;
VIII – para solicitar esclarecimentos a Secretário e autoridades municipais, quando comparecerem à Câmara, convocados ou não: 5 (cinco0 minutos, sem apartes;
IX – cada Vereador terá aparte uma vez, por 1 (um) minuto, salvo autorização do orador;
X – o prazo do uso da palavra pelo Vereador relacionado nos incisos anteriores, poderão ser alterados ou diminuídos conforme determinação do Presidente, quando o orador dispersar-se do assunto a que se propôs discutir.
CAPÍTULO IV
Das Questões de Ordem e dos Precedentes Regimentais
SEÇÃO I
Das questões de Ordem
Art. 204 – O Vereador somente poderá falar pela ordem:
I – para reclamar contra preterição de formalidades regimentais;
II - solicitar ao Presidente, esclarecimentos sobre assuntos de interesse da Câmara;
III – solicitar a retificação de voto;
IV – solicitar a censura do Presidente a pronunciamento de Vereador, que contenha expressões, frases ou conceitos que considere injuriosos;
V – levantar dúvidas sobre interpretação do Regimento Interno, ou, quando este for omisso, propor o melhor método para andamento dos trabalhos;
VI – solicitar prorrogação de prazo de funcionamento de Comissão Especial ou e inquérito, ou comunica a conclusão de seus trabalhos;
VII – dirigir comunicação à Mesa, na qualidade de líder.
Parágrafo Único - Não serão admitidas questões de ordem:
- a) – quando na direção dos trabalhos, o presidente estiver com a palavra;
- b) – na fase do expediente;
- c) – quando se encontrar orador na tribuna.
Art. 205 – Se a questão de ordem comportar resposta, esta deverá ser dada imediatamente, se possível, ou, em caso contrário, em fase posterior da mesma sessão ou na sessão subsequente.
SEÇÃO II
Recursos à Decisão do Presidente
Art. 206 – Da decisão ou omissão do Presidente, cabe recurso ao Plenário.
Parágrafo Único – Até a decisão final do Plenário, prevalece a decisão do Presidente.
Art. 207 – O recurso deverá ser formulado, por escrito, e dentro do prazo de 2 (dois) dias úteis da decisão do Presidente.
- 1º - Apresentado o recurso, o Presidente deverá, no prazo de 2 (dois) dias úteis, dar-lhe provimento ou, caso contrário, informá-lo e, em seguida, encaminhá-lo à Comissão de Justiça.
- 2º - A Comissão de Justiça terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para se manifestar sobre o recurso, sob forma de parecer.
- 3° - Emitido o parecer, independentemente de publicação, o recurso será incluído na Ordem do Dia da sessão ordinária subsequente, para deliberação plenária.
- 4º - Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.
- 5° - Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.
SEÇÃO III
Dos Pedidos de Informação
Art. 208 – É lícito a qualquer Vereador encaminhar à Mesa, pedido de informação sobre fato relacionado com a matéria legislativa ou sobre assunto ou fato sujeito à fiscalização da Câmara.
- 1º - Encaminhado um pedido de informação, se esta não for prestada dentro de 15 (quinze) dias, o Presidente da Câmara reiterará o pedido, acentuando pela circunstância.
- 2º - O recebimento de proposta a pedido de informação será lido no expediente, encaminhado-se cópia ao Vereador requerente.
- 3º - O Presidente deixará de encaminhar pedido de informação que contenha expressões injuriosas ou desabonadoras, assim como deixará de receber resposta que estejam vazadas em termos que possam ferir a dignidade de algum Vereador, ou da Câmara dando ciência de tal fato ao interessado.
Art. 209 – No caso de o presidente entender que determinado pedido de informação não deva ser encaminhado, dará conhecimento da decisão ao autor, se este insistir no encaminhamento será o mesmo enviado à Comissão de Justiça.
SEÇÃO IV
Dos Precedentes Regimentais
Art. 210 – Os casos não previstos neste Regimento, serão decididos pelo Presidente, passando as respectivas decisões a constituir precedente regimental, que nortearão a solução de casos análogos.
- 1º - Os precedentes regimentais serão anotados para que o Presidente faça a leitura até o término da sessão ordinária seguinte, e posterior publicação em avulso.
- 2º - Para os efeitos do parágrafo anterior, os precedentes deverão conter, além do texto, a indicação do dispositivo regimental a que se referem, o número e a data da sessão em que foram estabelecidos, bem como a assinatura de quem, no exercício da Presidência, os estabeleceu.
- 3º - As omissões e dúvidas que por ventura surjam, quanto à tramitação a ser dada a qualquer proposição, serão submetidas à esfera administrativa, por escrito e com as sugestões julgadas convenientes, para decisão final do Presidente da Câmara, que firmará o critério a ser adotado e aplicado em casos análogos.
Art. 211 – No final de cada sessão legislativa, a Mesa, através de ato próprio, far-se-á a consolidação de todos os precedentes regimentais firmados, publicando-os em avulso, para distribuição aos Vereadores.
TÍTULO VIII
Dos Períodos de Convocação Extraordinária
Art. 212 – Nos períodos considerados de recesso, a Câmara poderá ser convocada extraordinariamente pelo Prefeito, pelo Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros, quando houver matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar.
- 1° - A convocação para período extraordinário deverá ser feita durante a sessão da Câmara, ou através de expediente dirigido a cada Vereador, caso em que será respeitada a antecedência mínima de 3 (três) dias
- 2º - A convocação extraordinária, feita durante o período ordinário, se fará por simples comunicação do Presidente inserida em ata, ficando, automaticamente convocados, todos os Senhores Vereadores, presentes, comunicando-se, por escrito, aos Vereadores ausentes.
- 3º - A convocação pelo Prefeito se fará mediante oficio dirigido ao Presidente, comunicando o dia ou período de realização de sessões extraordinárias, respeitando-se a antecedência de 5 (cinco) dias.
Art. 213 – Durante a convocação extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria, para a qual foi convocada, vedada apreciação de qualquer proposição a ela estranhas.
Art. 214 – Nos períodos de convocação extraordinária, serão obedecidas, tanto quanto possível, as normas estabelecidas por este Regimento, para os projetos com prazo fatal de apreciação.
TÍTULO IX
Da elaboração Legislativa Especial
CAPÍTULO I
Do Plano Plurianual, diretrizes Orçamentárias E Orçamento anual
Art. 215 – Recebido o Plano Plurianual, os projetos de lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, a Mesa determinará a sua distribuição em avulso aos Vereadores.
- 1° - Os projetos de que trata este artigo deverão dar entrada na Câmara nos prazos previstos na Lei Orgânica e respectiva Lei Complementar, devendo o orçamento anual ser apreciado até o término da sessão legislativa.
- 2º - Após a distribuição em avulso serão os projetos encaminhados à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização financeira.
- 3º - O relator terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar parecer preliminar sobre a matéria.
Art. 216 – O parecer preliminar será lido, na primeira sessão após a sua apresentação e distribuído em avulso aos Vereadores.
Art. 217 – Após a leitura do parecer e distribuição dos avulsos, o projeto voltará à Comissão de Finanças, orçamento e Fiscalização financeira, para recebimento de emendas, durante 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo Único – As emendas somente serão acolhidas se apresentadas nesta fase.
Art. 218 – Decorrido o prazo do artigo anterior, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização financeira, apresentará parecer definitivo no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 219 – O parecer final será distribuído em avulso aos Vereadores e incluindo o projeto na Ordem do Dia da sessão seguinte, para discussão em termo único pelo prazo improrrogável de 3 (três) sessões.
- 1º - É lícito ao Vereador primeiro signatário de emenda ou ao relator, ou ainda ao Presidente da Comissão, usar da palavra para encaminhar a votação, observado o prazo máximo de 10 (dez) minutos.
- 2º - Concluída a votação, retornará o projeto à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira para elaborar a redação final no prazo de 3 (três) dias.
- 3º - A redação final após distribuição e seus avulsos será incluída na Ordem do Dia.
Art. 220 – Aprovada a redação final, a Mesa encaminhará no prazo de 3 (três) dias o autógrafo ao Prefeito para sanção.
CAPÍTULO II
Das Contas
Art. 221 – As contas do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa, serão julgadas pela Câmara, após parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 222 – Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, após a leitura em Plenário, o Presidente despachará imediatamente a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização financeira.
- 1º - Exarado o parecer, o processo permanecerá à disposição dos Vereadores, durante as 3 (três) sessões ordinárias subsequentes, devendo, dentro de 5 (cinco) dias, ser incluído na Ordem do Dia, para discussão e votação única.
- 2º - Para discutir o parecer, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos.
Art. 223 – Para tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa, a Câmara terá o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias após o seu recebimento do Tribunal de contas do Estado.
Art. 224 – Recebido o parecer do Tribunal de contas do Estado, a Câmara observará os seguintes preceitos:
- a) – parecer prévio do Tribunal de Contas somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (Dois terço) dos membros da Câmara;
- b) – decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem deliberação, as contas serão incluídas automaticamente na Ordem do Dia, ficando sobrestados as demais matérias, até que se ultime a sua deliberação;
- c) – rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins.
Art. 225 – A deliberação das contas que forem devolvidas pelo Tribunal de Contas sem parecer, será pela maioria dos Vereadores presentes.
TÍTULO X
Da Concessão de Títulos Honoríficos
Art. 226 – Por via de decreto legislativo, aprovado em votação secreta por, no mínimo 2/3 (dois terço) de seus membros a Câmara poderá conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra homenagem a personalidades nacionais ou estrangeiras, radicadas no País.
- 1º - A proposição para concessão de títulos honoríficos deverá ser subscrita, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e, observadas as demais formalidades regimentais, vir acompanhada, como registro essencial, de circunstância da biografia da pessoa que se deseja.
- 2° - A instrução da proposição deverá conter, obrigatoriamente, como condições de recebimento pela Mesa, a relação circunstância dos trabalhos prestados à Cidade, Estado ou País, ou a humanidade pela pessoa a quem se pretende homenagear.
Art. 227 – Os signatários serão considerados fiadores das qualidades excepcionais da pessoa que se deseja homenagear, e da relevância dos serviços que tenha prestado e não poderão retirar suas assinaturas depois de ser recebida a proposição pela Mesa.
Art. 228 – Para discutir projeto de concessão de titulo honorifico, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos.
Art. 229 – A entrega dos títulos será feita em sessão solene, especialmente para esse fim convocada.
Parágrafo Único – Nas sessões a que alude o presente artigo, para falar em nome da Câmara, só será permitida a palavra ao Vereador designado pelo Presidente, como orador oficial, não se admitindo em hipótese alguma pronunciamento de outro Vereador.
TÍTULO XI
Da Secretaria da Câmara da Policia Interna
Art. 230 – Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua secretaria e reger-se-ão pelo respectivo Regimento.
Parágrafo Único – Caberá à Mesa superintender os referidos serviços, fazendo observar o regulamento.
Art. 231 – Qualquer interpelação de Vereador sobre os serviços da Secretaria ou situação do respectivo pessoal, será dirigida à Mesa, através do Presidente, devendo ser formulada obrigatoriamente por escrito.
Parágrafo Único – Depois de devidamente informada por escrito, a interpelação será encaminhada ao Vereador interessado para conhecimento, cabendo, no caso de julgar que houve omissão ou exorbitância por parte da Mesa, tomar as providencias previstas neste Regimento.
Art. 232 – O policiamento do edifício da Câmara, externa e internamente, compete privativamente ao Presidente.
Parágrafo Único – O policiamento poderá ser feito por investigadores da Policia, elementos da Policia Militar, ou outros elementos requisitados à Secretaria Pública do Estado e postos à disposição da Câmara.
Art. 233 – No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, reservadas a critério da Mesa, só serão admitidos Vereadores e funcionários da Secretaria, estes quando em serviço.
Art. 234 – No edifício da Câmara é proibido o porte de arma por qualquer pessoa, inclusive por Vereador, exceto pelos elementos do corpo de policiamento.
Parágrafo Único – Não será permitido a permanência de Vereador visivelmente embriagado participar das sessões da Câmara.
Art. 235 – É vedado aos expectadores manifestarem-se sobre as deliberações e demais atos ocorridos em Plenário.
1º - Pela infração ao disposto no presente artigo, deverá o Presidente determinar ao corpo de policiamento a retirada do infrator ou infratores do edifício da Câmara, inclusive empregando a orça, se necessário.
2º - Não sendo suficientes as medidas previstas no parágrafo anterior, poderá o Presidente suspender ou encerrar a sessão.
Art. 236 – Poderá o presidente determinar a prisão em flagrante de qualquer pessoa que perturbar a ordem dos trabalhos ou que desacatar o Poder Legislativo ou qualquer de seus membros.
Parágrafo Único – O instrumento do flagrante será lavrado pelo 1º Secretario, assinado pelo Presidente, e duas testemunhas, e, a seguir, encaminhado juntamente com o detido, à autoridade competente, para instauração de inquérito.
TÍTULO XII
Do Prefeito e dos Titulares de Atribuições Delegados
CAPÍTULO I
Da Convocação e do Comparecimento à Câmara
Art. 237 – Os Secretários Municipais poderão ser convocados pela Câmara para prestar as informações que lhes forem solicitadas, sobre assunto de sua competência administrativa.
- 1º - A convocação far-se-á por, no mínimo 1~3 (um terço) dos membros da Câmara, discutido e votado ao expediente, sem encaminhamento de votação, nem declaração de voto.
- 2º - O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação, especificando os quesitos que serão propostos ao convocado.
- 3º - Aprovado o requerimento de convocação, o Presidente da Câmara expedirá o respectivo oficio ao Prefeito, enviando-lhe cópia autentica do requerimento e solicitando-lhe marcar o dia e hora para o comparecimento do convocado.
- 4° - A convocação deverá ser atendida dentro do prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do oficio.
Art. 238 – A Câmara reunir-se-á em sessão extraordinária em dia e hora previamente estabelecidos, com fim especifico de ouvir o convocado sobre os motivos da convocação.
- 1° - Aberta a sessão, o convocado terá o prazo de uma hora, prorrogável por igual período de tempo, mediante deliberação do Plenário, a pedido de qualquer Vereador ou dele próprio para discorrer sobre os quesitos constantes no requerimento de convocação, não sendo permitidos apartes.
- 2º - Concluída a exposição inicial do convocado, faculta-se a qualquer Vereador solicitar esclarecimento sobre os itens constantes no requerimento de convocação, não sendo permitidos apartes e concedendo-se a cada Vereador 5 (cinco) minutos para uso da palavra.
- 3º - Para responder à interpelações que lhe forem dirigidas nos termos do parágrafo anterior, o convocado disporá de 5 (cinco) minutos para cada resposta, sendo vedados apartes.
Art. 239 – O convocado e os Vereadores não poderão desviar-se da matéria da convocação.
Art. 240 – Poderá o Prefeito, independentemente de convocação, comparecer à Câmara, em dia e hora previamente estabelecidos, para prestar esclarecimentos sobre matéria que julgar oportuna.
Parágrafo Único – Na sessão extraordinária convocada para este fim, o Prefeito fará uma exposição sobre os motivos que o levaram a comparecer à Câmara, respondendo, se quiser as indagações que eventualmente sejam feitas pelos Vereadores.
Art. 241 - Sempre que comparecer à Câmara, o Prefeito terá o assento à Mesa, à direita do Presidente.
TÍTULO XIII
Dos Vereadores
CAPÍTULO I
Do Exercício do Mandato
Art. 242 – O Vereador deve apresentar-se à Câmara durante a sessão legislativa ordinária ou extraordinária, para participar das sessões do Plenário e das reuniões de Comissão de que seja membro, sendo-lhe assegurado o direito, nos termos deste Regimento, de:
I – oferecer proposições em geral, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na Casa, integrar o Plenário e demais colegiados e neles votar e ser votado;
II – encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação a Secretaria de Estado;
III – fazer uso da palavra;
IV – integrar as Comissões e representações externas e desempenhar missão autorizada;
V – promover, perante quaisquer autoridade, entidades ou órgãos da administração municipal, direta ou indireta e fundacional, os interesses públicos ou reivindicações coletivas das comunidades representadas;
VI – realizar outras atribuições inerentes ao exercício do mandato ou atender a obrigações político-partidárias decorrentes da representação.
Art. 243 – O comparecimento do Vereador será registrado em livro próprio.
Art. 244 – Para afastar-se do País, o Vereador deverá dar prévia ciência `Câmara, por intermédio da Presidência, indicando a natureza do afastamento e sua duração estimada.
Art. 245 – O Vereador apresentará à Mesa, para efeito de posse e antes do término do mandato, declarações de bens e de suas fontes de renda, importando infração à ética e decoro parlamentar a inobservância deste preceito.
Art. 246 – O Vereador que se afastar do exercício do mandato para ser investido nos cargos referidos da Lei Orgânica do Município deverá fazer comunicação escrita à Casa. Bem como ao reassumir o lugar.
Art. 247 – No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais legais e regimentais e a ética e decoro parlamentar, sujeitando-se às medidas disciplinares nelas previstas.
- 1º - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
- 2º - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiram ou deles receberam informações.
- 3º - Os Vereadores sujeitam-se aos impedimentos e proibições previstas na Lei orgânica do Município.
Art. 248 – O Vereador que se desvincular de sua Bancada perde para efeitos regimentais, o direito a cargos e funções que ocupar em razão dela, exceto em relação aos cargos da mesa.
CAPÍTULO II
Dos Lideres
Art. 249 – Os Vereadores são agrupados por representações partidárias ou de blocos parlamentes, cabendo-lhes escolher o Líder.
- 1º - Cada Líder poderá indicar Vice-Lider para substitui-lo nos impedimentos ou faltas.
- 2º - A escolha do Líder será comunicada à mesa, no inicio de cada legislatura ou após a criação de bloco parlamentar.
- 3º - os Lideres permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha a ser feita pela respectiva representação.
Art. 250 – o Líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:
I – fazer uso da palavra, em caráter excepcional, salvo durante a Ordem do Dia quando houver orador na tribuna, pelo prazo nunca superior a 5 (cinco) minutos, para tratar de assunto relevante;
II - inscrever membros da Bancada para falar durante o expediente;
III – participar, pessoalmente ou por intermédio do seu Vice-Lider, dos trabalhos de qualquer Comissão, sem direito a voto, salvo em substituição a membro efeito, mas podendo encaminhar a votação ou requerer verificação desta;
IV – encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar sua Bancada, por tempo não superior a 5 (cinco) minutos;
V – registrar os candidatos dos Partidos ou Bloco Parlamentar para concorrer aos cargos da Mesa;
VI – indicar à Mesa os membros da Bancada para compor as Comissões e a qualquer tempo, substituí-los.
Art. 251 – O Prefeito poderá indicar Vereadores para exercerem a liderança do governo, composta de Líder e Vice-Lider, com as prerrogativas constantes dos incisos I,III e IV do artigo anterior.
CAPÍTULO III
Dos Blocos Parlamentares, da Maioria e da Minoria
Art. 252 – As representações de 2 (dois) ou mais partidos, por deliberação das respectivas Bancadas, poderão constituir Bloco Parlamentar, sob liderança comum.
- 1º - O Bloco Parlamente terá, no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento às organização partidárias com representação na Casa.
- 2º - As lideranças dos Partidos que se coligaram em Bloco Parlamentar perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais.
- 3º - Não será admitida a formação de Bloco Parlamenta composto de menos de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
- 4º - Se o desligamento da uma Bancada implicar a perda do requisito do parágrafo anterior, extingue-se o Bloco Parlamentar.
- 5º - O Bloco parlamentar tem existência circunscrita à legislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações posteriores ser apresentados à Mesa para registro e publicação.
- 6º - Dissolvido o Bloco Parlamentar, ou modificado o quantitativo da representação 1ue o integrava em virtude da desvinculação de Partido, será revista a composição das Comissões, mediante provocação de Partido ou Bloco Parlamentar, para o fim de redistribuir os lugares e cargos, consoante o principio da proporcionalidade partidária.
- 7º - A agremiação integrante de um Bloco Parlamentar não poderá fazer parte de outro concomitantemente.
CAPÍTULO IV
Da Licença
Art. 253 – O Vereador poderá obter licença para:
I – desempenhar missão temporária de caráter diplomático ou cultura;
II – tratamento de saúde;
III – tratar, sem remuneração, de interesse particular, por prazo não inferior a 30 (trinta) dias;
IV – investidura em qualquer dos cargos referidos previsto no Art. 240 da Lei orgânica do Município.
- 1º - Salvo nos casos de prorrogação da sessão legislativa ordinária ou de convocação extraordinária da Câmara, não se concederão as licenças referidas nos incisos II e III durante os períodos de recesso constitucional.
- 2º - A licença será concedida pela Mesa da Câmara.
- 3º - A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara e lido na primeira sessão após o seu recebimento.
CAPÍTULO V
Da Vacância
Art. 254 – As vagas na Câmara se verificarão em virtude de:
I – falecimento;
I – renúncia;
III – perda do mandato.
Art. 255 – A declaração de renúncia do Vereador ao mandato deve ser dirigida por escrito à Mesa e independe de aprovação da Câmara, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida no expediente.
Parágrafo Único – A vacância, nos casos de renuncia, será declarada em sessão pelo Presidente.
Art. 256 – Perde o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das proibições constantes do artigo 43 da Lei Orgânica do Município;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa ordinária, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça eleitoral;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII – que fixar residência fora do Município;
VIII – que não tomar posse no prazo legal.
- 1º - Nos casos dos incisos I,II,VI e VII a perda do mandato será decidida pela Câmara, em escrutínio secreto e por 2/3 (dois terços), mediante provocação da Mesa ou de Partido com representação na Câmara, assegurada ampla defesa.
- 2º - Nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VIII a perda do mandato será declarada pela Mesa, de oficio ou mediante comunicação judicial ou provocação de qualquer Vereador, de Partido com representação na Câmara ou do primeiro suplente da respectiva legenda partidária, assegurada ao representado ampla defesa.
- 3º - A representação, nos casos incisos I,II,VI e VII, será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, observadas as seguintes normas:
I – recebida e processada na Comissão, será fornecida cópia da representação ao Vereador, que terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar defesa escrita e indicar provas;
II – se a defesa não for apresentada, o Presidente da comissão nomeará defensor dativo para oferece-la no mesmo prazo;
III – apresentada a defesa, a Comissão procederá às diligencias e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de 5 (cinco) sessões, concluindo pela procedência da representação ou pelo seu arquivamento, procedente a representação, a Comissão oferecerá também o projeto de resolução de perda do mandato;
IV – o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, uma vez lido no expediente, e distribuído em avulsos, será incluído na Ordem do Dia, para deliberação.
CAPÍTULO VI
Da Convocação de Suplente
Art. 257 – A Mesa convocará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o suplente de Vereador nos casos de:
I – ocorrência de vaga;
II – investidura do titular nas funções definidas na Lei Orgânica do Município;
III – nos casos de licença, quando a Lei Orgânica do Município o permitir.
- 1º - Assiste ao Suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o suplente imediatamente subsequente.
- 2º - Ressalvada a hipótese de doença comprovada, bem como de estar investido nos cargos de que trata o artigo 42 da Lei Orgânica, o suplente que, convocado, não assumir o mandato no prazo previsto, perde o direito à suplência, sendo convocado o suplente imediato.
Art. 258 – Ocorrendo vaga há mais de 15 (quinze) meses antes do termino do mandato e não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato à Justiça eleitoral para eleição.
Art. 259 – O suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser escolhido para os cargos da Mesa
Parágrafo Único – O suplente de Vereador quando convocado para assumir a função de Vereador por tempo determinado, não poderá ocupar cargos nas Comissões Permanentes.
CAPÍTULO VII
Do Decoro Parlamentar
Art. 260 – O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato, ou praticar ato que afete a sua dignidade, estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas neste Regimento e na Lei Orgânica.
- 1º - Considera-se atentatório do decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, de expressões que configurem crimes contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes.
- 2º - É incompatível com o decoro parlamentar:
I – o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador;
II – a percepção de vantagens indevidas;
III – a pratica de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.
- 3º - Entre outras penalidades ao Vereador poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
I – censura;
II – perda do mandato.
Art. 261 – A censura será verbal ou escrita.
- 1º - A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ou por que o substituir quando não caiba penalidade mais grave, ao Vereador que:
I – inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou aos preceitos do Regimento Interno;
II – praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
III – perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de Comissão.
- 2º - A censura escrita será imposta pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber, ao Vereador que:
I – usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias do decoro parlamentar;
II – praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou desacatar por atos e ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão e respectivas Presidências.
Art. 262 – A perda do mandato se aplicará nos casos e na forma previstos neste Regimento e na Lei Orgânica do Município.
Art. 263 – Quando, no curso de uma discussão, um Vereador acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara ou de Comissões que apurar a veracidade da argüição e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.
TÍTULO XIV
Da Participação da Sociedade Civil
CAPÍTULO I
Da Iniciativa Popular de Lei
Art. 264 – A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei subscrito por no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município, obedecidas as seguintes condições:
I – a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu titulo eleitoral;
II – as listas de assinaturas serão organizadas, em formulário padronizado pela Mesa da Câmara;
III – será licito a entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se inclusive pela coleta das assinaturas;
IV – o projeto será protocolado perante a Secretaria da Câmara, que verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais para sua apresentação;
V - o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral;
VI - nas Comissões, poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, o primeiro signatário, ou quem este tiver indicado quando da apresentação do projeto;
VII – cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrario, ser desdobrado, em proposições autônomas, para tramitação em separado;
VIII – não se rejeitará, liminarmente, o projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação escoima-lo dos vícios formas para sua regular tramitação;
IX – a mesa designará Vereador para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos por este Regimento ao Autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência, previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.
CAPÍTULO II
Das Petições e Representações Outras Formas de Participação
Art. 265 – As petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputados a membros da Casa, serão recebidas e examinadas pelas Comissões ou pela Mesa, respectivamente, desde que:
I – encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou dos autores;
II - o assunto envolva matéria de sua competência.
Parágrafo Único – O membro da Comissão a que for distribuído o processo, exaurida a fase de instrução, apresentará relatório quando couber, do qual e dará ciência aos interessados.
Art. 266 – A participação da sociedade civil poderá, ainda ser exercida através do oferecimento, às Comissões, de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades cientificas e culturais, de associações e sindicatos e demais instituições representativas, sobre matérias pertinentes à sua respectiva área de atuação.
CAPÍTULO III
Da Audiência Pública
Art. 267 – Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública com entidade da sociedade civil para instruir matéria legislativa em tramite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido de entidade interessada.
Art. 268 – Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites.
- 1º - Na hipóteses de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião.
- 2º - O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado
- 3º - Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto.
- 4º - A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão.
- 5º - Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão faze-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de 3 (três) minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a replica e a treplica, pelo mesmo prazo vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes.
Art. 269 – Da reunião de audiência pública se lavrará ata, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.
Parágrafo Único – Será admitido, a qualquer tempo, o translado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados.
Art. 270 – O projeto de resolução que vise alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno, somente será admitido quando proposto:
- a) – Por 2/3 (dois terço) dos membros da Câmara;
- b) – pela Mesa, em conjunto com a Comissão de Justiça formando uma comissão Especial.
Parágrafo Único – O projeto de resolução a que se refere este artigo, será dado por aprovado, desde que contar com o voto mínimo e favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 271 – Fica mantida a sessão legislativa como previsto por Lei Federal e neste Regimento, o número vigente de Vereadores eleitos e empossados e seus respectivos suplentes quando solicitados. Os livros arquivos até a presente data, bem como material de expediente, quadros com a fotografia, nominata dos Vereadores que elaboraram a Lei Orgânica, também ficam assegurada a permanência da fotografia dos Vereadores a partir da 6ª (sexta) legislatura, Leis e Decretos Legislativos, Resoluções e outras matérias, móveis e utensílios e tudo o que tenha sido consignado e adquirido ou deliberado até a data da vigência desta Resolução em toda sua extensão Política Administrativo e Jurídico.
Art. 272 – Todo Vereador a partir da 6ª (sexta) Legislatura terá direito de fixar sua fotografia no recinto da Câmara, desde que quando titular tenha assumido 25% (vinte cinco por cento), do tempo de suas atividades legislativas e 75% (setenta e cinco por cento), quando suplente.
Art. 273 – Ficam revogados todos os Regimentos anteriores a este, emendas, subemendas, substitutivos e alterações, ficando reservado o direito regimental por esta Resolução, instituída em todos os seus artigos, parágrafos e itens, prevalecendo para o Território Municipal.
Art. 274 - Fica assegurada a divulgação deste Regimento bem como fornecimento de cópia a entidades quando solicitada, bem como será obrigatório fornecer aos Vereadores, ficando também facultado o direito de impressão do Regimento Interno sua encadernação e capeamento adequado, proibindo-se sua reprodução por terceiros, sem autorização expressa da Câmara.
Art. 275 – Os casos omissos ou as dúvidas que eventualmente surjam, quando à tramitação a ser dada a qualquer processo, serão submetidos à decisão da Presidência da Câmara, que ficará o critério a ser adotado, podendo aplicar, subsidiariamente o disposto no Regimento Interno da Assembléia legislativa do Estado.
Art. 276 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 277 - Revogam-se as disposições em contrario.
Sala das Sessões, 16 de dezembro de 1991.
José Davi Pereira
Presidente
Neri Rogério de Oliveira Mendes
1º Secretário
João Francisco Mendes Mota
2º Secretário
EMENDA AO REGIMENTO INTERNO N. 01/07 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2007
Altera as redações do inciso I do artigo 10, do artigo 83 e do artigo 85 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores, nos termos do art. 151 e parágrafos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores, promulgam a seguinte Emenda ao texto legal:
Art. 1º. O inciso I do artigo 10 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 - ........................................................................................
I – ordinariamente, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
Redação Anterior
Art. 10 - ........................................................................................
I – ordinária, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
Art. 2º. O artigo 83 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 83 – As sessões ordinárias realizar-se-ão às terças ou sextas feiras, a qualquer horário, preferencialmente às 10:00 ou às 14:00 horas, a critério da presidência, admitindo-se 15 (quinze) minutos de tolerância, com uma duração de até 3 (três) horas, desde que presente para sua abertura e prosseguimento, no mínimo, 1/3 dos membros da Câmara, e se realizarão nos dias previstos neste Regimento.
Redação Anterior
Art. 83 – As sessões ordinárias realizar-se-ão às terças ou sextas feiras, a critério da presidência, à qualquer horário, preferencialmente às 14:00 ou às 18:00 horas, admitindo-se 15 (quinze) minutos de tolerância, com uma duração de até 3 (três) horas, desde que presente para sua abertura e prosseguimento, no mínimo, 1/3 dos membros da Câmara, e se realizarão nos dias previstos neste Regimento.
Art. 3º. O artigo 85 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 85 – A Câmara Municipal reunir-se-á, anual e ordinariamente, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, em sua sede.
Redação Anterior
Art. 85 – A Câmara Municipal reunir-se-á, anual e ordinariamente, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, em sua sede.
Art. 4º. Esta Emenda ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,
Campo Belo do Sul, 06 de maio de 2008.
Max Branco de Moraes
Presidente
Terezinha Branco de Moraes
1ª Secretária
Rogério Tadeu Martins
2º Secretário
SUMÁRIO
TÍTULO I
Da Câmara Municipal (Arts. 1° a 12)
CAPÍTULO I
Da Sede da Câmara Municipal (Art. 1°)
CAPÍTULO II
Das Sessões Preparatórias (Arts. 2º a 9º)
SEÇÃO I
Da Posse dos Vereadores e Instalação da Legislatura (Art. 3°)
SEÇÃO II
Da eleição da Mesa (Art. 4° a 9º)
CAPÍTULO III
Das Sessões Legislativas (Art. 10 a 11)
TÍTULO II
Dos Órgãos da Câmara (Art. 12 a 31)
CAPÍTULO I
Da Mesa da Câmara (Art. 12 a 31)
SEÇÃO I
Disposições Gerais (Art. 12 ao 17)
SEÇÃO II
Das Atribuições da Mesa (Art. 18 ao 19)
SEÇÃO III
Do Presidente (Art. 20 ao 23)
SEÇÃO IV
Do Vice-Presidente (Art. 24 ao 25)
SEÇÃO V
Do 1° Secretário (Art. 26)
SEÇÃO VI
Do 2° Secretário (Art. 27)
SEÇÃO VII
Da Renuncia e Destituição dos Membros da Mesa (Art. 28 ao 31)
TÍTULO III
Das Comissões (Art. 32 ao 71)
CAPÍTULO I
Disposições Gerais (Art. 32 ao 33)
CAPITULO II
Das Comissões Permanentes (Art. 34)
SEÇÃO I
Disposições Preliminares (Art. 34)
SEÇÃO II
Da Composição das Comissões Permanentes (Art. 35 ao 43)
SEÇÃO III
Da competência das Comissões Permanentes (Art. 44 ao 45)
SEÇÃO IV
Da Presidência das Comissões (Art. 46 ao 51)
SEÇÃO V
Das reuniões das Comissões (Art. 52 ao 54)
CAPÍTULO III
Das Comissões Temporárias (Art. 55 ao 66)
SEÇÃO I
Das Comissões Especiais (Art. 58)
SEÇÃO II
Das Comissões de Inquérito (Art. 59 ao 61)
SEÇÃO III
Das Comissões de Representação (Art. 62)
SEÇÃO IV
Das Comissões Processantes (Art. 63)
SEÇÃO V
Da Comissão Representativa (Art. 64 ao 66)
CAPÍTULO IV
Dos Pareceres (Art. 67 ao 73)
TÍTULO IV
Do Plenário (Art. 72 ao 73)
TÍTULO V
Das Sessões (Art. 74 ao 111)
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares (Art. 74 ao 82)
SEÇÃO I
Das Espécies da Sessão (Art. 74 ao 77)
SEÇÃO II
Do Uso da Palavra (Art. 78 ao 79)
SEÇÃO III
Da Suspensão e do Encerramento da Sessão (Art. 80 ao 81)
SEÇÃO IV
Da Prorrogação da Sessão (Art. 82)
CAPÍTULO II
Das Sessões Ordinárias (Art. 83 ao 103)
SEÇÃO I
Disposições Preliminares (Art. 83 ao 86)
SEÇÃO II
Do Expediente (Art. 87 ao 101)
SEÇÃO III
Da Explicação Pessoal (Art. 102 ao 103)
CAPÍTULO III
Das Sessões Extraordinárias (Art. 104 ao 107)
CAPÍTULO IV
Das Sessões Secretas (Art. 105 ao 107)
CAPÍTULO V
Das Sessões Especiais Solenes ou comemorativas (Art. 108 ao 109)
CAPÍTULO VI
Das Atas (Art. 110 ao 111)
TÍTULO VI
Das Proposições (Art. 112 ao 175)
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares (Art. 112 ao 113)
CAPÍTULO II
Dos Projetos (Art. 114 ao 136)
SEÇÃO I
Disposições Preliminares (Art. 114 ao 119)
SEÇÃO II
Da Tramitação dos Projetos (Art. 120 ao 123)
SEÇÃO III
Da Discussão (Art. 124 ao 127)
SEÇÃO IV
Da Redação Final (Art. 128 ao 136)
CAPÍTULO III
Das Indicações (Art. 137 ao 138)
CAPÍTULO IV
Dos Requerimentos (Art. 139 ao 149)
CAPÍTULO V
Dos Substitutivos e Emendas (Art. 150 ao 154)
CAPÍTULO VI
Das Moções (Art. 155 ao 157)
CAPÍTULO VII
Da Preferência (Art. 158 ao 163)
CAPÍTULO VIII
Da Urgência (Art. 164 ao 166)
CAPÍTULO IX
Da Prioridade (Art. 167 ao 168)
CAPÍTULO X
Da Tramitação dos Projetos com Prazo de Apreciação (Art. 169 ao 175)
TÍTULO VII
Dos Debates e Deliberações (Art. 176 ao 211)
CAPÍTULO I
Da Discussão (Art. 176 ao 182 )
SEÇÃO I
Disposições Preliminares (Art. 176 ao 183)
SEÇÃO II
Do Encerramento da Discussão (Art. 183)
CAPÍTULO II
Da Votação (Art. 184 ao 201)
SEÇÃO I
Disposições Preliminares (Art. 184 ao 187)
SEÇÃO II
Do Destaque (Art. 188 ao 189)
SEÇÃO III
Do Encaminhamento da Votação (Art. 190 ao 191)
SEÇÃO IV
Do Adiantamento da Votação (Art. 192)
SEÇÃO V
Dos Processos de Votação (Art. 193 ao 196)
SEÇÃO VI
Da Verificação Nominal de Votação (Art. 197 ao 198)
SEÇÃO VII
Da Declaração de Voto (Art. 199 ao 201)
CAPÍTULO III
Do Tempo de Uso da Palavra (Art. 202 ao 203)
CAPÍTULO IV
Das Questões de Ordem e dos Precedentes Regimentais (Art. 204 ao 211)
SEÇÃO I
Das Questões de Ordem (Art. 204 ao 205 )
SEÇÃO II
Recursos a Decisão do Presidente (Art. 206 ao 207)
SEÇÃO III
DOS Pedidos de Informação (Art. 208 ao 209)
SEÇÃO IV
Dos Precedentes Regimentais (Art. 210 ao 211)
TÍTULO VIII
Dos Períodos de Convocação Extraordinária (Art. 212 ao 214)
TÍTULO IX
Da Elaboração Legislativa Especial (Art. 215 ao 225)
CAPÍTULO I
Do Plano Plurianual diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual (Art. 215 ao 220 )
CAPÍTULO II
Das Contas (Art. 221 ao 225)
TÍTULO X
Da Concessão de Títulos Honoríficos ( Art. 226 ao 229)
TÍTULO XII
Da Secretária da Câmara da Polícia Interna (Art. 230 ao 236)
TÍTULO XII
Do Prefeito e dos Titulares de Atribuições Delegados (Art. 237 ao 241)
CAPÍTULO I
Da Convocação e do Comparecimento à Câmara (Art. 237 ao 241)
TÍTULO XIII
Dos Vereadores (Art. 242 ao 263)
CAPÍTULO I
Do Exercício do Mandato (Art. 242 ao 248)
CAPÍTULO II
Dos Líderes (Art. 249 ao 254)
CAPÍTULO III
Dos Blocos Parlamentares da Maioria e da Minoria (Art. 252)
CAPÍTULO IV
Da Licença (Art. 263)
CAPÍTULO V
Da Vacância (Art. 254 ao 256)
CAPÍTULO VI
Da Convocação de Suplente (Art. 257 ao 259)
CAPÍTULO VII
Do Decoro Parlamentar (Art. 260 ao 263)
TÍTULO XIV
Da Participação da Sociedade Civil (Art. 264 ao 227)
CAPÍTULO I
Da Iniciativa Popular de Lei (Art.. 264
CAPÍTULO II
Das Petições e Representação (Art. 265 ao 266)
CAPÍTULO IV
Da Audiência Público (Art. 267 ao 277)
