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EDITAL DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS

A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO BELO DO SUL - SC torna público para conhecimento dos interessados, a ABERTURA DE INSCRIÇÕES DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA SELEÇÃO DE ESTAGIÁRIOS para o preenchimento de vaga de Estágio não obrigatório e cadastro de reserva destinado a estudantes regulamente matriculados em Instituições de Ensino Superior, por intermédio do CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CIEE/SC, em conformidade com o disposto no artigo 37 da Constituição Federal e na Lei Federal n. 11.788 de 25 de setembro de 2008, de acordo com as normas e condições do presente Edital.

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PROJETO DE LEI Nº. 154/2022 - C - 1647 - Redação Final

Redação Final n. 154/2022 – C – 1647

ao

Projeto de Lei n.º 154/2022

De 01 de novembro de 2022

"ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CAMPO BELO DO SUL PARA O EXERCÍCIO DE 2023".


A Câmara Municipal de Campo Belo do Sul – SC, no uso de suas atribuições legais:


DECRETA


Art. 1º. Estima a receita para o Orçamento Geral do Município de Campo Belo do Sul no exercício de 2023 em R$ 40.450.00,00 (quarenta milhões quatrocentos e cinquenta mil reais), fixa a despesa em R$ 40.450.00,00 (quarenta milhões quatrocentos e cinquenta mil reais), as receitas e despesas estarão demostradas nos anexos da lei 4.320/64 em anexo.

§ 1º A Receita a que se refere o artigo 2º deste Projeto de Lei será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:


4. RECEITAS



4.1 RECEITAS CORRENTES 40.340.100,00
4.2. RECEITAS DE CAPITAL 109.900,00
TOTAL : 40.450.000,00


TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA 11.821.977,78
TOTAL: 11.821.977,78
TOTAL GERAL: 52.271.977,78


§ 2º A Despesa da Prefeitura será realizada segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo a classificação institucional, funcional-programática e natureza, distribuídas da seguinte maneira:


I - CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL



03.00 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

R$ 5.485.644,63

04.00 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, E CULTURA

R$ 12.227.091,61

05.00 - SECRETARIA DE FINANÇAS

R$ 421.886,82

07.00 - SECRETARIA DE OBRAS E SER. URBANOS

R$ 3.341.009,60

08.00 - SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

R$ 3.421.894,07

10.00 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

R$ 10.846.047,83

12.00 - FUNDO DE ESTÍMULO AGROPECUÁRIO MUNICIPAL

R$ 100.000,00

13.00 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

R$ 3.095.425,44

90.00 - RESERVA DE CONTIGENCIA

R$ 41.000,00

01.00 - CÂMARA DE VEREADORES

R$ 1.470.000,00

TOTAL

R$ 40.450.000,00


TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA 11.821.977,78
TOTAL: 11.821.977,78
TOTAL GERAL: 52.271.977,78



DO ORÇAMENTO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO BELO DO SUL


Art. 3º O Orçamento da entidade PREFEITUTA MUNICIPAL DE CAMPO BELO DO SUL, para o exercício de 2023 estima a Receita em R$ 36.656.604,51 (Trinta e seis milhões, Seiscentos e cinquenta e Seis mil, seiscentos e Quatro Reais e Cinquenta e Um centavos). as despesas em R$ 24.897.526,73 (Vinte e Quatro milhões, oitocentos e noventa e sete mil, quinhentos e vinte e seis reais e setenta e três centavos).


DO ORÇAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DA AGRICULTURA 

DE CAMPO BELO DO SUL


Art. 4º O Orçamento da entidade FUNDO MUNICIPAL DA AGRICULTURA DE CAMPO BELO DO SUL, para o exercício de 2023 fixa as despesas em R$ 100.000,00 (Cem mil reais).


DO ORÇAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

DE CAMPO BELO DO SUL


Art. 5º O Orçamento da entidade FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CAMPO BELO DO SUL, para o exercício de 2023 estima a Receita em R$ 433.036,80 (Quatrocentos e Trinta e Três Mil, Trinta e Seis Reais e Oitenta Centavos) e fixa as Despesas em R$ 3.095.425,44 (três milhão noventa e Cinco Mil, Quatrocentos e Vinte e Cinco Reais e Quarenta e Quatro Centavos).


DO ORÇAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

DE CAMPO BELO DO SUL


Art. 6º O Orçamento da entidade FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAMPO BELO DO SUL, para o exercício de 2023 estima a Receita em R$ 3.250.458,69 (Três Milhões Duzentos e Cinquenta Mil, Quatrocentos e Cinquenta e Oito Reais e Sessenta e Nove Centavos) e fixa as despesas em R$ 10.846.047,83 (Dez milhões Oitocentos e Quarenta e Seis Mil, Quarenta e Sete Reais e Oitenta e Três)


DO ORÇAMENTO DO (DA) CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO BELO DO SUL


Art. 7º O Orçamento da entidade CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CAMPO BELO DO SUL, para o exercício de 2023 fixa as despesas em R$ 1.470.000,00 (um milhão Quatrocentos e Setenta mil reais).

Art. 8º. 0 Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento dos passivos contingentes, intempéries, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, superávit


RESERVA DE CONTINGÊNCIA


9.9.00.00.00.00 Reserva de Contingência R$ 41.000,00


TOTAL R$ 41.000,00


§ 1º A utilização dos recursos de Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, ficando este autorizado a abrir crédito suplementar por conta destes recursos, observado o limite para cada evento de riscos fiscais especificado neste artigo.

§ 2º Para efeito desta lei entende-se como “Outros Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos”, as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e manutenção dos serviços de competência de cada uma das unidades gestoras não orçados ou orçados a menor.

§ 3º Não se efetivando até o dia 10/12/2023 os riscos relacionados a passivos contingentes e intempéries previstas neste artigo, os recursos a eles reservados poderão ser utilizados por ato do chefe do Poder Executivo Municipal para atender “Outros Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos”, conforme definido no § 2º deste artigo, desde que o orçamento para 2022 tenha reservado recursos para os mesmos riscos fiscais.

Art. 9º Fica o Executivo Municipal autorizado a remanejar dotações de um grupo de natureza de despesa para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operação especial, bem como, suplementar de uma categoria de programação para outra, em até 30% do orçamento do município, através de decreto, e os 70% restante, se necessário, através de lei específica.

Parágrafo único. Entende-se como Categoria de Programação disposto no caput, assim como, no art. 167, VI da CF/88, o Programa utilizado pela Administração Pública Municipal, definido como o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos.

Art. 10 O Executivo está autorizado, nos termos do Art. 7º da Lei Federal n° 4.320/64, a abrir créditos adicionais suplementares por decreto, até o limite de 30% da Receita estimada para o orçamento de cada uma das unidades gestoras, utilizando como fontes de recursos:

I - O excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício.

II - Superávit financeiro do exercício anterior.

III - a anulação de saldos de dotações orçamentárias desde que não comprometidas.

IV - Produto de operação de crédito autorizado em Lei específica.

Parágrafo único. Excluem-se desse limite, os créditos adicionais suplementares, decorrentes de leis municipais específicas aprovadas no exercício.

Art. 11. As despesas por conta de dotações vinculadas a convênios, operações de créditos e outras receitas de realização extraordinária só serão executadas ou utilizadas de alguma forma, se estiver assegurado o seu ingresso no fluxo de caixa

.Art. 12. Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da Receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fontes de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares de projetos, atividades ou operações especiais por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 13. As receitas de realização extraordinária oriundas de convênios, operações de crédito e outras, não serão consideradas para efeito de apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.

Art. 14. Durante o exercício de 2023 o Executivo Municipal poderá realizar Operações de Crédito para financiamento de programas priorizados nesta lei.

Art. 15. Comprovado o interesse público municipal e mediante convênio, acordo ou ajuste, o

Art. 16. Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com os governos Federal, Estadual e Municipal, diretamente ou através de seus órgãos da administração direta ou indireta.

Art. 17. A presente Lei vigorará durante o exercício de 2023, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

Art. 18. Fica autorizado o ajuste que se fizer necessários na LDO e no PPA objetos desta lei.


Sala das Sessões, 06 de dezembro de 2022.

Acessos: 22

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