EDITAL 01/2023
CHAMADA PÚBLICA PARA CONTRATAÇÃO DE CONTADOR
A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de Campo Belo do Sul - SC, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 37, inciso IX, da Constituição da República, na Lei Municipal nº 2327/2019, que amparam a contratação temporária por excepcional interesse público, traz para conhecimento de todos que realizará Chamada Pública para contratação temporária de profissional de contabilidade, nos termos deste Edital.
PROJETO DE LEI Nº. 039/2022 - C - 1531 - Redação Final
Redação Final n. 39/2022 – C – 1531
ao
Projeto de LEI N.º 39/2022
De 18 de abril de 2022
Autoriza o Município de Campo Belo do Sul - SC a celebrar Filiação à Federação de Consórcios, Associações de Municípios e Municípios de Santa Catarina – FECAM, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Campo Belo do Sul – SC, no uso de suas atribuições legais:
DECRETA
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar filiação à Federação de Consórcios, Associações de Municípios e Municípios de Santa Catarina – FECAM, entidade de direito privado sem fins lucrativos, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ/MF sob o número 75.303.982/0001-90.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contribuir mensalmente para a Federação de Consórcios, Associações de Municípios e Municípios de Santa Catarina – FECAM, de acordo com valores fixados em Assembleia Geral e demais termos do Estatuto Social da entidade.
Art. 3º Ao filiar-se, o Município de Campo Belo do Sul - SC passa a ser titular do direito de utilização dos sistemas de Tecnologia da Informação e demais serviços oferecidos pela Federação de Consórcios, Associações de Municípios e Municípios de Santa Catarina – FECAM, sendo a utilização de cada sistema de tecnologia e demais serviços, condicionada à aceitação da respectiva política de utilização.
Art. 4º As contribuições previstas nesta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, no valor mensal de R$ 1.592,89 (um mil quinhentos e noventa e dois reais e oitenta e nove centavos), ficando autorizada a suplementação se necessário.
Parágrafo único. O Município consignará, obrigatoriamente, a contribuição mensal de que trata esta Lei nos orçamentos futuros.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de abril de 2022.
