EDITAL 01/2023
CHAMADA PÚBLICA PARA CONTRATAÇÃO DE CONTADOR
A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de Campo Belo do Sul - SC, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 37, inciso IX, da Constituição da República, na Lei Municipal nº 2327/2019, que amparam a contratação temporária por excepcional interesse público, traz para conhecimento de todos que realizará Chamada Pública para contratação temporária de profissional de contabilidade, nos termos deste Edital.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 04/2017 - C - 103 - Aprovado(a)
DECRETO LEGISLATIVO N° 04/2017 - C - 103 - APROVA AS CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO BELO DO SUL – SC, PROCESSO Nº PCP – 16/00249431, EXERCÍCIO 2015, GESTÃO DO PREFEITO EDILSON JOSÉ DE SOUZA.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO BELO DO SUL – SC, no uso de suas atribuições e de conformidade da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno desta Casa.
DECRETA E PROMULGA
Art. 1° - Ficam APROVADAS as Contas da Prefeitura Municipal de Campo Belo do Sul – SC, Processo n° PCP – 16/00249431, EXERCÍCIO 2015, gestão do Prefeito EDILSON JOSÉ DE SOUZA.
Art. 2° - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 27 de junho de 2017. Orli Mocelin - Presidente - Claudinei Ribeiro da Silva - Cristiano Rodrigues - 1º 2º - Secretário
Campo Belo do Sul – SC, 11 de julho de 2017. - Oficio n° 92/2017 – C – 2196 - Ilmo. Sr. Luiz Roberto Herbst - Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina - Rua: Bulcão Viana – 90 – CP. 733
CEP: 88.020-160 - Florianópolis – SC
Cumprimentando-o cordialmente, vimos através do presente comunicar Vossa Senhoria que esta casa legislativa, em sessão realizada no dia 27 de julho de 2017, acompanhou parecer do TCE/SC no Processo PCP – 16/00249431, aprovando as contas da Prefeitura Municipal de Campo Belo do Sul – SC, exercício 2015, gestão do Prefeito: Edilson José de Souza.
Diante disso, nos termos do art. 82, inciso VI da Lei Orgânica Municipal e art. 224 do Regimento Interno, encaminha-se em anexo cópias dos atos de APROVAÇÃO.
Sendo o que se apresenta para o momento, elevam-se protestos de estima e distinta consideração, colocando-se a disposição para eventuais esclarecimentos e informações necessárias. Orli Mocelin - Presidente
RELATÓRIO N° 01/2017 - C - 3157 - Relatório da Comissão de analises das Contas do Prefeito de Campo Belo do Sul – SC, exercício de 2015, da Prefeitura Municipal de Campo Belo do Sul, gestão do Prefeito Edilson José de Souza, Processo PCP – 16/00249431.
Ilmo. Sr. Cristiano Rodrigues - Presidente da Comissão de Análises - Senhor Presidente; Senhores Vereadores.
O Presidente do Poder Legislativo em consenso com os Lideres de Bancadas e com os demais Vereadores no Plenário designaram Comissão para analisar as Contas do Prefeito de Campo Belo do Sul – SC, exercício de 2015, da Prefeitura Municipal de Campo Belo do Sul, gestão do Prefeito Edilson José de Souza, Processo PCP – 16/00249431.
Eu, Vereador Cristiano Rodrigues, relator designado juntamente com a Presidente, a Vereadora Claudiane Varela Pucci e os demais Membros da Comissão, os Vereadores: Ademir da Guia Martins, Claudinei Ribeiro da Silva e Gilseu Fernando Rosch, após análise da documentação, das considerações e do parecer do Tribunal de Contas do Estado nas Contas do Prefeito de Campo Belo do Sul – SC, exercício de 2015, da Prefeitura Municipal de Campo Belo do Sul, gestão do Prefeito Edilson José de Souza, Processo PCP – 16/00249431, concluímos o seguinte:
CONSIDERANDO análises da prestação de Contas;
CONSIDERANDO que apesar do parecer da Diretoria de Controle dos Municípios apresentar o Relatório n. 1722/2016 (fls. 152-214) identificando, ao final, a ocorrência das seguintes restrições
8.1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL
8.1.1 Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 685.775,04 representando 3,81% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior – R$ 322.787,43 (item 3.1).
8.1.2. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 362.988,61, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 2.02% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 17.995.805,71), em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item 4.2).
8.1.3 Despesas com pessoal do Poder Executivo no valor de R$ 9.549.144,02, representando 54,08% da Receita Corrente Líquida (R$ 17.656.029,13), quando o percentual legal máximo de 54,00% representaria gastos da ordem de R$ 9.534.255,73, configurando, portanto, gasto a maior de R$ 14.888,29 ou 0,08%, em descumprimento ao artigo 20, III, “b” da Lei Complementar nº 101/2000, ressalvado o disposto no artigo 23 c/c 66 da citada Lei (item 5.3.2).
8.1.4 Despesas registradas em DDO com recursos do FUNDEB no exercício em análise, sem disponibilidade financeira, no valor de R$ 2.113,50, em desacordo com o artigo 85 da Lei nº 4.320/64 (item 5.2.2, limite 3, quadro 16ª).
8.1.5 Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no artigo 48-A, II, da Lei Complementar nº101/2000 alterada pela Lei Complementar nº 131/2009 c/c o artigo 7º, II, do Decreto Federal nº 7.185/2010 (Capítulo 7, I – Quanto ao conteúdo da receita).
8.1.6 Ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDB, em desacordo com o artigo 27, da Lei nº 11.494/07 (item 6.1).
8.2 RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR
8.2.1 Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, § 2º, “b”, da Resolução TC nº 77/2013 (item 6.3).
CONSIDERANDO que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas através da procuradora do Ministério Público. Drª Cibelly Farias que emitiu parecer a fls. 327/351, recomendando emissão de parecer recomendando à Câmara Municipal a PROVAÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de Campo Belo do Sul, relativas ao exercício de 2015;
CONSIDERANDO ainda que a digníssima Procuradora de Contas, ainda destacou em seu parecer a realidade vivida atualmente no Brasil, “cuja conjuntura político-econômica deixa transparecer enormes dificuldades e desafios”, Efetivamente, a crise econômica pela qual o Estado vem passando nos últimos anos apresenta reflexos diretos na saúde financeira dos entes municipais, mormente se consideramos a dependência dos recursos advindos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), o que não se pode ignorar.
CONSIDERANDO que após análise das Alegações de Defesa (fls. 219/223), o Conselheiro Relator Júlio Garcia, emitiu parecer a fls. 352/360, recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Campo Belo do Sul a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2015 do Prefeito daquele Município à época, com a seguinte ressalva.
3.1.1. Déficit de execução orçamentaria do Município (Consolidado) da ordem de R$ 685.775,04, representado 3.81% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, em desacordo ao artigo 48, “b”, da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior – R$ 322.787,43, representando um déficit orçamentário efetivo de R$ 362.987,61, correspondente a 2,01% da receita arrecadada do Município no exercício analisado.
3.2. RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de Campo Belo do Sul à adoção de providencias visando à correção das deficiências apontadas pelo Órgão Instrutivo a seguir identificadas, e a prevenção de outras semelhantes:
3.2.1. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 362.987,61, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 2,02% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 17.995.805,71), em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (itens 1.2.1.2. e 4.2);
3.2.2. Despesas com pessoal do Poder Executivo no valor de R$ 9.549.144,02, representando 54,08% da Receita Corrente Líquida (R$ 17.656.029,13), quando o percentual legal máximo de 54,00% representaria gastos da ordem de R$ 9.534.255,73, configurando, portanto, gasto a maior de R$ 14.888,29 ou 0,08%, em descumprimento ao artigo 20, III, “b” da Lei Complementar nº 101/2000, ressalvado o disposto no artigo 23 c/c 66 da citada Lei (itens 1.2.1.3 e 5.3.2);
3.2.3. Despesas registradas em DDO com recursos do FUNDEB no exercício em análise, em disponibilidade financeira, no valor de R$ 2.113,50, em desacordo com o artigo 85 da Lei nº 4.320/64 (itens 1.2.1.4 e 5.2.2. limite 3, quadro 16ª);
3.2.4. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no artigo 48ª, II, da lei Complementar nº101/2000 alterada pela Lei Complementar nº 131/2009 c/c o artigo 7º, II, do Decreto Federal nº 7.185/2010 (item 1.2.1.5 e capítulo 7, I – Quanto ao conteúdo da receita);
3.2.5. Ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, da lei nº 11.494/07 (itens 1.2.1.6 e 6.1);
3.2.6. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, § 2º, “b”, da Resolução TC nº 77/2013 (itens 1.2.2.1. e 6.3).
3.3. RECOMENDAR á Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes no Relatório Técnico.
3.4. RECOMENDAR ao Município de Campo Belo do Sul que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio inclusive em meios eletrônicos acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.
CONSIDERANDO a decisão final do TCE (fls. 361/363), que após examinado e discutido a matéria, acolheu o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os e:
“6.1.“ EMITIR PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Campo Belo do Sul a APROVAÇÃO das Contas anuais do exercício de 2015 do Prefeito daquele Município à época, com a seguinte ressalva:
6.1.1. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 685.775,04, representando 3,81% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, em desacordo com os arts. 48 “b”, da Lei n. 4.320/64 e 1º, § 1º, da Lei Complementar n. 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior – R$ 322.787,43, representando um déficit orçamentário efetivo de R$ 362.987,61, correspondente a 2,01% da receita arrecadada do Município no exercício analisado.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Campo Belo do Sul a adoção de providencias visando à correção das deficiências apontadas pelo Órgão Instrutivo, a seguir identificadas, e a prevenção de outras semelhantes:
6.2.1. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 362.987,61, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 2,02% da Receita Arrecadada no Município no exercício em exame (R$ 17.995.805,71), em desacordo com os arts. 48, “b”, da Lei n.4.320/64 e 1º da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF )itens 1.2.1.2 e 4.2 do Relatório DMU n. 2979/2016);
6.2.2. Despesas com pessoal do Poder Executivo no valor de R$ 9.549.144,02, representando 54,08% da Receita Corrente Líquida (R$ 17.656.029,13), quando o percentual máximo de 54,00% representando gastos da ordem de R$ 9.534.255,73, configurando, portanto gasto a maior de R$ 14.888,29 ou 0,08%, em descumprimento ao art. 20, III, “b”, da Lei Complementar n. 101/2000, ressalvado o disposto no art. 23 c/c o art 66 da citada Lei (itens 1.2.1.3 e 5.3.2 do Relatório DMU);
6.2.3. Despesas registradas em DDO com recursos do FUNDB no exercício em análise, sem disponibilidade financeira, no valor de R$ 2.113,50, em desacordo com o art. 85 da Lei n. 4.320/64 (itens 1.2.1.4 e 5.2.2, limite 3, quadro 16ª, do Relatório DMU);
6.2.4. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009, c/c o art. 7º, II, do Decreto (federal) n. 7.185/2010 (item 1.2.1.5 e Capítulo 7, I – Quanto ao conteúdo da receita – do Relatório DMU);
6.2.5, Ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o art. 27 da Lei n. 11.494/07 (itens 1.2.1.6 e 6.1 do Relatório DMU);
6.2.6. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, § 2º, “b”, da Resolução n. TC-77/2013 (itens 1.2.2.1 e 6.3 do Relatório DMU).
6.3. Recomenda à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes no Relatório DMU.
6.4. Recomenda ao Município de Campo Belo do sul que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 de Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.”
CONSIDERANDO que restrições e impropriedades apresentadas no Processo de Prestação de Contas do Prefeito não são suficientes para ensejar a rejeição das contas apresentadas, uma vez que não afetam de forma significativa a posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise;
Propomos a esta Egrégia Câmara Municipal:
A APROVAÇÃO das Contas da Prefeitura Municipal de Campo Belo do Sul – SC, relativas ao exercício de 2015, gestão do Prefeito Edilson José de Souza, por esta Casa Legislativa, atentando-se, porém, às anotações e verificações de acatamento pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU, comunicando-se na sequencia o TCE o resultado do julgamento, remetendo cópia dos documentos do ato e ata da sessão ao mesmo. Campo Belo do Sul - SC, 02 de junho de 2017. - Cristiano Rodrigues - Relator
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